TJMA - 0822258-56.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 00:55
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/06/2023 00:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822258-56.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 23745094).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 24312865) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:52
Negado seguimento ao recurso
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21/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/05/2023 12:10
Juntada de termo
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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22/03/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/03/2023 10:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/02/2023 08:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822258-56.2016.8.10.0001 (PJE) AGRAVANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:24
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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22/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 15:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822258-56.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TESE FIXADA PELO STF NO BOJO DO RE 1.309.081.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada pelo Juízo de Origem que extinguiu o cumprimento de sentença.
Aduz que é plenamente possível a cobrança dos honorários advocatícios na forma como pleiteada no cumprimento de sentença individual proveniente de ação coletiva.
Assevera que o Estatuto da OAB prevê a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios de forma autônoma.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
De acordo com o relatado, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de pagamento de honorários advocatícios no tocante a apenas parte dos milhares de substituídos processuais, representada pela entidade classista na ação de conhecimento.
A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, ao argumento de que seria vedado o fracionamento do crédito dos honorários advocatícios de modo proporcional a cada credor do universo de substituídos representados pela entidade classista.
Acertada a decisão ora combatida.
O e.
STF já assentou o entendimento de não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CRÉDITO ÚNICO FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTE.
SEGUIMENTO .
NEGATIVA. 1.
Atentem para o que decidido na origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. É direito do procurador da parte executar a verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94.
Porém, é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução pela via da RPV.
O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada litisconsorte.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva ajuizada por associação, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade, e não individualmente para cada litisconsorte, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2.
Ao apreciar o recurso extraordinário nº 564.132/RS, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário concluiu que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, não se confundem com o montante devido às partes.
Em virtude da autonomia dos valores alusivos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, é inegável que os honorários configuram crédito único do advogado, mostrando-se vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores, para contornar o regime de precatório.
Admitir a repartição dos honorários, nesses casos, implicaria ofensa à regra do artigo 100, § 8º, da Carta Federal.
Assim decidiu o Plenário: Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 797.499, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, publicado em 1º de julho de 2019) 3.
Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 1034407 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019).
O apelo em exame contraria a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132, com repercussão geral reconhecida, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 57, do SFT: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (Recurso Extraordinário 564.132/RS.
Rel.
Min.
Eros Grau.
Redatora do Acórdão: Min.
Carmen Lúcia.
DJe 10/02/2015).
SÚMULA 57, DO STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Dessa forma, a pretensão da parte recorrente em promover a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma e fracionada do débito principal, levando-se em conta o número de substituídos da ação coletiva, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Por fim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro tão somente o pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, nos termos da 4º tese do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 15:26
Desentranhado o documento
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26/10/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2022 11:13
Juntada de petição
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21/10/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 07:54
Recebidos os autos
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10/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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