TJMA - 0800751-55.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 06:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:17
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800751-55.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: PAULO SERGIO SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 14 de junho de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:04
Juntada de despacho
-
17/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/03/2023 13:57
Juntada de termo
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10/03/2023 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:19
Juntada de termo
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10/03/2023 06:00
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 09:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 24/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800751-55.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: PAULO SERGIO SILVA BEZERRA DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: PAULO SERGIO SILVA BEZERRA, através de, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 84588081), interposto nestes autos virtuais pela Requerida (Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A).
São José de Ribamar-MA, 24 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
24/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:04
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:05
Juntada de recurso inominado
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30/01/2023 17:59
Juntada de recurso inominado
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13/01/2023 10:49
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800751-55.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: PAULO SERGIO SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA A parte autora informa que celebrou contrato de empréstimo com a demandada AYMORÉ e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira da seguradora requerida, no valor de R$ 1.881,67 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Dessa forma, pleiteia a nulidade do encargo, a repetição em dobro do indébito, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, mormente porque o valor cobrado a título de seguro se encontra perfeitamente discriminado no contrato que instrui os autos. É infundado o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que ambas as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, não é obrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma.
Indefiro também a preliminar suscitada pelas requeridas arguindo irregularidades na procuração.
Ora, a mera presença do requerente na audiência, acompanhado do advogado constante no instrumento, é circunstância capaz de confirmar a outorga de poderes.
Sem razão a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que o quantum atribuído pela parte autora englobou o valor pretendido a título de dano moral e de repetição de indébito, em obediência ao que dispõe o art. 292, inciso V, do CPC.
Ademais, sabe-se que a valoração do dano moral pelo sujeito que alega violação de seu direito da personalidade tem cunho eminentemente subjetivo.
Exatamente por isso a Súmula 326 do STJ firmou o entendimento de que não implica sucumbência recíproca a condenação em montante inferior ao postulado na inicial.
Os demais fundamentos que baseiam a preliminar em comento se confundem com o mérito da demanda.
Também não há se falar em decadência, tendo em vista que se trata de pretensão reparatória e, nesse caso, o prazo extintivo a ser discutido é o prescricional.
E conforme já decidiu o STJ, a prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas a maior é decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp. 1057248/PR, Relator Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/05/2011).
Vide também a jurisprudência dos demais tribunais pátrios sobre o tema: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL CONTRATADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO, CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA. 1.
A presente ação veicula pedido de natureza pessoal, incidindo no disposto no art. 205 do Código Civil em vigor, que prescreve o prazo de dez anos. 2. .
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de avaliação de bem, em tese, é válida; mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço ou se a cobrança resultar em onerosidade excessiva. 3.
No caso, o réu não apresentou laudo de avaliação que comprovasse a prestação dos serviços, ensejando seu expurgo. 4.
As financeiras podem incluir seguro em seus contratos, desde que concedam ao consumidor oportunidade de optar por aderir ou não a esse negócio e de escolher a seguradora de seu interesse, não podendo ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador.
Entendimento sedimentado no REsp 1.639.320-SP, tema 972. 5.
A contratação, na hipótese, se deu em instrumento apartado, afastando a tese de ocorrência de "venda casada". 6.
No contrato em testilha, a tarifa de avaliação foi financiada e diluída nas parcelas contratadas.
E o autor quitou todas as parcelas do contrato.
Daí porque prospera sua pretensão de ver os valores pagos indevidamente restituídos com acréscimo dos encargos contratuais que incidiram sobre eles.
Recurso do autor provido, provido em parte o do réu. (TJ-SP - AC: 10020915220208260032 SP 1002091-52.2020.8.26.0032, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA REVISÃO CONTRATUAL DA QUAL FEZ PARTE.
SEGURO CONTRATADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ART. 39, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-PR - RI: 00043160920178160109 PR 0004316-09.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
Grifo nosso.
Assim, conforme posicionamento do STJ, para o caso não resta configurada a prescrição, mormente ao se considerar como termo inicial a data do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo em cotejo, que ocorrerá somente em momento futuro.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso em tela, nota-se que, apesar de as requeridas terem demonstrado que oportunizaram à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovaram que asseguraram a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira responsável pela concessão do mútuo, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo as demandadas responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte das demandadas.
Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade da inclusão do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.881,67 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), no contrato de empréstimo firmado pelo autor.
Condeno as requeridas, em solidariedade, à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 3.763,34 (três mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 09:37
Juntada de termo
-
27/07/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:05
Juntada de contestação
-
26/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:00
Juntada de termo
-
30/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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