TJMA - 0000809-21.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IRACEMA ANDRADE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000809-21.2017.8.10.0040 Apelante: IVAN GALVÃO DE SOUSA Defensor Público: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE BRANCA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA.
INCABÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, como o roubo, a palavra da vítima tem especial preponderância, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, razão pela qual a improcedência do pleito absolutório é manifesta.
II.
Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
III.
Comprovado pela dinâmica dos fatos que o agente exerceu papel essencial na consecução do delito, não há que se falar em incidência da causa geral de diminuição de pena firmada no §1º do art. 29 do Código Penal.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000809-21.2017.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Galvão Sousa pugnando pela reforma da sentença (ID 22435655, págs. 90/96) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, vigente à época.
Conforme consta na inicial acusatória (ID 22435654, págs. 4/10), recebida em 02/07/2012, o apelante, no dia 03/06/2012, na cidade de Imperatriz/MA, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca, e em concurso de agentes, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da vítima Iracema Andrade Sousa.
O Parquet narra, ainda, que o coautor do delito foi o irmão do recorrente, Edvan Galvão Sousa, que foi detido por populares logo após a fuga, enquanto Ivan Galvão conseguiu empreender fuga, porém, foi preso alguns dias depois, quando restou reconhecido tanto pelas vítimas quanto pelas testemunhas (ID 22435654, págs. 4/10).
Da sentença, o réu, através da defensoria pública, manejou apelação requerendo sua absolvição sob alegação de ausência de provas, além do decote da majorante do uso de arma branca.
Pugnou, ainda, pela aplicação da causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância (ID 22435655, págs. 118/123).
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, ensejo em que refutou os argumentos do apelante e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID 22435655, págs. 127/139).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25706567). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
In casu, o recorrente foi condenado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, vigente à época.
Em sua irresignação, o apelante nega a autoria delitiva, sustentando a necessidade de reforma do julgado para que seja reconhecida a sua absolvição, sob alegação de ausência de provas.
De forma subsidiária, pugnou pelo decote da majorante do uso de arma branca, além do reconhecimento da participação de menor importância.
Entretanto, tais insurgências recursais não merecem prosperar.
Em relação à materialidade e à autoria delitiva, observa-se que restaram sobejamente demonstradas pelo substrato probatório coligido aos autos, principalmente, o boletim de ocorrência, os termos de declaração da vítima e das testemunhas de acusação, bem como os depoimentos prestados em juízo (ID 22435657- link pje mídias), tornando o conjunto probatório suficientemente robusto para configurar o delito (ID 22435654, págs. 4/39).
Cumpre destacar que tanto a vítima como as testemunhas descreveram de forma detalhada os fatos ensejadores da denúncia, tendo a ofendida reconhecido o apelante tanto em sede policial (ID 22435654, págs. 38/39), quanto na audiência de instrução.
Assim, a versão apresentada pelo recorrente de que somente teria acompanhado seu irmão e que ele foi o responsável pelo roubo, afirmando ainda que teria ficado do lado de fora do estabelecimento, restou isolada das demais provas dos autos, conforme se depreende do trecho do depoimento da testemunha Alcirene da Conceição Almeida a seguir transcrito: Os acusados entraram no estabelecimento perguntando por bebidas e cigarros, logo após o conduzido empurrou a declarante que por sua vez estava com sua filha de dois anos no colo, ao que o outro, exibindo uma faca, ordenou que senhora Iracema lhe desse dinheiro.
Disse ainda que o conduzido fechou o portão enquanto outro assaltante perguntava-lhes se possuíam celular, respondendo estas, que não.
Para certificar-se, EDVAN, colocou a mão pela blusa da senhora lracema, ao passo que esta entregava várias notas de 20, 50, 100 reais ao seu comparsa.
Em seguida, ambos se evadiram do local, sendo que vizinhos perseguiram- os.
Portanto, restou comprovado que o apelante adentrou ao estabelecimento comercial e anunciou o assalto de posse de uma faca, exigindo que a vítima entregasse o dinheiro.
O recorrente, ainda, perquiriu a vítima e a testemunha Alcirene se elas tinham celulares, tendo, por fim, sido o responsável pelo recolhimento do dinheiro do comércio.
Por conseguinte, conclui-se que não pairam dúvidas sobre a atuação do apelante na empreitada criminosa.
Com efeito, há firme entendimento jurisprudencial segundo o qual em crimes patrimoniais, que são praticados em condições clandestinas, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, deve ser considerado elemento hábil para fundamentar a condenação, assumindo especial relevância para comprovar a ação criminosa, mormente se a narrativa é coerente e plausível, nos termos do entendimento preconizado pelo STJ no julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do sentenciado. 3.
Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. (...). 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) [grifou-se] Assim, a versão exculpatória da defesa técnica não foi corroborada por nenhuma das provas coligidas aos autos, sendo cabalmente desmentida pelo relato firme da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a autoria delitiva pelos elementos probatórios produzidos sob o manto do contraditório - os quais ratificaram os elementos de informação colhidos durante a fase pré-processual –, não há como ser acolhido o pedido de absolvição apresentado pela defesa.
Quanto aos pedidos relacionados à dosimetria da pena, inicialmente, ressalta-se que o juiz sentenciante, na primeira fase dosimétrica, valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, pelo emprego de arma branca durante o delito.
Com isto, fixou a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa Em sua irresignação, o apelante pugna pelo afastamento da majorante do emprego da arma branca, sob o argumento de que tal majorante foi revogada pela Lei nº 13.654/2018, o que ocasionou um abolitio criminis devendo ser aplicado de forma retroativa ao caso ora em análise.
Sobre tal tema, embora esteja correta a afirmação sobre a referida revogação da majorante de utilização de arma branca, prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, vigente à época, observa-se da leitura da sentença, e conforme já mencionado acima, que o juiz de base, utilizou-se do emprego da arma branca como fundamentação da valoração negativa das circunstâncias do crime e não como majorante, o que é comumente aceito na jurisprudência pátria, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
MAJORANTE.
ARMA BRANCA.
PENA-BASE.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado. 2.
O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal. 3.
Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o uso de arma branca, embora não mais se configure majorante do crime de roubo, poderá ser utilizado para a exasperação da pena-base, sem que tal proceder configure violação do princípio da ne reformatio in pejus, desde que a sanção final não seja maior que a fixada na sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1787473 MG 2018/0333791-9, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
LEI N. 13.654/2018.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO.
USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CASO CONCRETO.
NÃO ELABORAÇÃO DE NOVO APENAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
NÃO DESCUMPRIMENTO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão agravada foi proferida com base na jurisprudência desta Corte, já definida em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.921.190/MG, constando, também, o trânsito em julgado do referido julgado. 2.
Com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 3.
Inexiste contradição ao afirmar a possibilidade de o juiz analisar, sobre o ponto de vista da desfavorabilidade de circunstância judicial, a maior reprovabilidade da conduta pelo emprego da arma branca e dizer que ficará a seu cargo, observado o princípio da non reformatio in pejus, o acréscimo ou não do fundamentado à pena basilar. 3.1.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a não elaboração de novo apenamento na primeira fase para não incorrer em reformatio in pejus indireto em recurso exclusivo da defesa, caso em que não há descumprimento ao entendimento consolidado no âmbito desta Terceira Seção. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.995.645/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Por conseguinte, não há que se falar em decote da majorante do uso de arma branca, visto que não houve incremento na reprimenda em razão desta, uma vez que o emprego de tal artefato fundamentou o desvalor das circunstâncias do crime na primeira etapa dosimétrica, o que ensejou a fixação da pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, o juiz sentenciante embora não tenha reconhecido nenhuma atenuante ou agravante, reduziu a pena intermediária para o seu mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Já na terceira fase, o juízo a quo, corretamente, empregou a majorante do concurso de pessoas, pela qual aumentou a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Por derradeiro, tem-se que é incabível o acolhimento do pleito defensivo de aplicação da causa especial de diminuição de pena, pela participação de menor importância, uma vez que essa tese não encontrou o mínimo lastro nos autos.
Como dito alhures, os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha Alcirene demonstraram, com detalhes, a participação ativa do apelante durante todo o inter criminis, comprovando que sua atuação contribuiu para o êxito do delito.
Sobre esse tema, colhe-se o seguinte julgado adiante transcrito, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREITADA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES.
COAUTORIA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que: “Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância” (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas.
Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.749/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) [grifou-se] Por essa razão, deve ser mantida a sentença, afastando-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:59
Conhecido o recurso de IVAN GALVAO DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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18/05/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 14:33
Conclusos para despacho do revisor
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15/05/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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12/05/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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12/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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