TJMA - 0823970-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 02 a 09 de novembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823970-74.2022.8.10.0000 – ICATU/MA Agravante: Adriano Mendonça Gomes Advogado: Dr.
Levi Santos Ferreira (OAB/MA 19577) Agravado: Município de Axixá Procurador: Dr.
Ruy Oliveira Pires (OAB/MA 7.356) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSSE ANTERIOR.
ESBULDO POSSESÓRIO QUE AITNGE BEM PÚBLICO.
PLEITO LIMINAR DEFERIDO EM 1º GRAU.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Vislumbrando restar demonstrado ser o terreno em questão de propriedade do agravado e indícios de fraude do documento apresentado pelo agravante a atestar seu direito (precipuamente dada a informação da Câmara dos Vereadores de Axixá, afirmando não ter sido encontrado nenhum procedimento de doação, cessão ou enfiteuse em favor do agravante), em se tratando de imóvel de propriedade do Município agravado, me parece prescindível a comprovação de posse anterior pelo poder público, em razão de o esbulho possessório ter atingido bem público, não gerando qualquer direito à proteção possessória sua ocupação por particular, fato este que me parece autorizar a reintegração de posse; III- agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:47
Conhecido o recurso de ADRIANO MENDONCA GOMES - CPF: *34.***.*80-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 15:05
Juntada de parecer
-
04/07/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 25 de maio a 1º de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823970-74.2022.8.10.0000 – ICATU/MA Agravante: Adriano Mendonça Gomes Advogado: Dr.
Levi Santos Ferreira (OAB/MA 19577) Agravado: Município de Axixá Procurador: Dr.
Ruy Oliveira Pires (OAB/MA 7.356) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PLEITO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - além de vislumbrar, nesse juízo de cognição sumária, restar demonstrado ser o terreno em questão de propriedade do agravado e indícios de fraude do documento apresentado pelo agravante a atestar seu direito (precipuamente dada a informação da Câmara dos Vereadores de Axixá, afirmando não ter sido encontrado nenhum procedimento de doação, cessão ou enfiteuse em favor do agravante), em se tratando de imóvel de propriedade do Município agravado, me parece prescindível a comprovação de posse anterior pelo poder público, em razão de o esbulho possessório ter atingido bem público, não gerando qualquer direito à proteção possessória sua ocupação por particular, fato este que me parece autorizar a reintegração de posse; III - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 1º de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:30
Conhecido o recurso de ADRIANO MENDONCA GOMES - CPF: *34.***.*80-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:11
Juntada de petição
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22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 22:18
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de Municipio de Axixa em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de RUY OLIVEIRA PIRES em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:31
Juntada de petição
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10/02/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 04:53
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0823970-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADRIANO MENDONCA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE AXIXA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8 de fevereiro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 06:08
Decorrido prazo de Municipio de Axixa em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:07
Decorrido prazo de Municipio de Axixa em 26/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/12/2022 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 20:03
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823970-74.2022.8.10.0000 – ICATU/MA Agravante: Adriano Mendonça Gomes Advogado: Dr.
Levi Santos Ferreira (OAB/MA 19577) Agravado: Município de Axixá Procurador: Dr.
Ruy Oliveira Pires (OAB/MA 7.356) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adriano Mendonça Gomes, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pela Juíza de Direito da Comarca de Icatu (nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar n.º 0800088-04.2022.8.10.0091, movida em seu desfavor pelo Município de Axixá, ora agravado) que, revogando a liminar indeferida anteriormente, deferiu o pedido de reintegração de posse do agravado, determinando ao agravante que desocupe o terreno descrito na inicial e saia do imóvel, caso este tenha alguma moradia no local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenha de realizar construções e benfeitorias voluptuárias ou úteis, sob pena de caracterizar novação artificiosa no estado do processo e desobediência, cominando, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Após requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo e fazer breve relato da lide, o agravante sustenta a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sob o argumento de o ente público agravado nunca ter exercido a posse do bem, não podendo se falar, portanto, em esbulho, um dos requisitos da ação possessória, aduzindo, ainda, ser possuidor direto do imóvel mediante o instrumento público assegurado pelo próprio agravado.
Com base em tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo, a fim de extinguir a ação sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela suspensão da decisão recorrida.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que reformada a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º).
Ab initio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Quanto ao pleito, o recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[1].
Pois bem.
Face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ora pretendido, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção, razão pela qual, ao contrário do que ocorre nas ações de reintegração de posse de imóveis de particulares, a discussão sobre a propriedade do imóvel torna-se relevante e a sobre à posse nova ou velha afastada.
In casu, além de vislumbrar, nesse juízo de cognição sumária, restar demonstrado ser o terreno em questão de propriedade do agravado e indícios de fraude do documento apresentado pelo agravante a atestar seu direito, em se tratando de imóvel de propriedade do Município agravado, me parece prescindível a comprovação de posse anterior pelo poder público, em razão de o esbulho possessório ter atingido bem público, não gerando qualquer direito à proteção possessória sua ocupação por particular, fato este que me parece autorizar a reintegração de posse, conforme a linha de raciocínio da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO. - A concessão da tutela de urgência de reintegração de posse será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho, e a data de sua ocorrência - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de obstaculizar o deferimento liminar do pedido de reintegração. (TJ-MG - AI: 10000211682828001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
POSSE VELHA.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE NÃO CONFIGURADA.
DETENÇÃO.
BEM INDISPONÍVEL. - Nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público, sendo certo que a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção; - Em se tratando de ação de reintegração de posse de bem público resta afastada a discussão acerca da posse nova ou velha; - A função social é questão válida para decisão de conflitos atinentes à posse, configurada quando o litígio é entre particulares, não referente ao poder público; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06411531720168040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
LIMINAR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local.
Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2.
A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado na probabilidade de prejuízo para às partes com o prosseguimento da obra já iniciada na terreno em litígio, bem como de perpetuação de situação de irregularidade em afronta ao interesse público.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Comarca de Icatu, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente público agravado, para, no prazo e na forma legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro. -
29/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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