TJMA - 0846540-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VAGNER MENDES MENEZES em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 15:48
Juntada de petição
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16/10/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0846540-85.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 13/10/2021 Valor da causa: R$ 99.436,06 Assuntos: ICMS/Importação EXEQUENTE/EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADA/EXCIPIENTE: GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: SP140684 - Vagner Mendes Menezes DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do resumo da Exceção de pré-executividade (Id. 72615676). (transcrição parcial) “III.
I - DA INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
O título executivo apresentado não possui requisito indispensável para a sua validade, faltando-lhe a certeza e liquidez decorrente de vício de origem no lançamento tributário.
O referido lançamento se deu em razão do exercício da competência para a constituição do crédito tributário.
No entanto, o ato administrativo não se completou, faltando-lhe requisito essencial para a sua validade.
Trata-se de ato plenamente vinculado aos ditames da lei conforme constante da própria definição de tributo oferecida pelo Código Tributário Nacional.
O art. 3º do código referido, ao definir o tributo como toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em valor nela possa ser expresso, instituída em lei e que não se constitua em sanção de ato ilícito, informa, também, que a sua cobrança constitui atividade administrativa plenamente vinculada.
O lançamento tributário consiste numa atividade administrativa, realizada por servidor competente destinada a realizar a apuração da ocorrência o fato gerador, do seu respectivo valor econômico (base de cálculo) e, pela aplicação da alíquota, a determinação do valor devido.
Enquanto procedimento administrativo, tais atividade são internas ao órgão fazendário.
Tal atividade somente se completa com a regular notificação ao sujeito passivo do crédito que lhe é exigido, o que não ocorreu no presente caso.
A notificação do lançamento agrega ao procedimento adotado pelo Fisco a devida publicidade, sem a qual não produzirá qualquer efeito.
A ciência do lançamento tributário pode se dar de forma expressa ou são enviadas via postal, ou, ainda, de forma tácita, por edital, quando se supõe o conhecimento pelo destinatário que se encontra em local incerto e não sabido.
A legislação tributária do Estado do Maranhão Lei nº 7.799/2002 (Código Tributário do Estado), prevê que a notificação dos atos administrativos de natureza tributária poderá ser feita pessoalmente, encaminhada pelo correio, ou, em caso especial, através de edital.
Não se desconhece que o texto legal referido elege como forma preferencial para comunicação dos atos a forma eletrônica, desde que observada a disciplina estabelecida na Lei Estadual do domicílio tributário eletrônico nº 10.210/2015.
O avanço tecnológico permitiu que fosse criado novo instrumento para a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, com sua realização através da disponibilização do conteúdo em endereço eletrônico específico.
Contudo, esse instrumento, somente pode ser implementando quando houver manifestação expressa do contribuinte, mediante adesão voluntária ao sistema, conforme disciplinado na referida Lei Estadual nº 10.210/2015.
De fato, assim dispõe o seu art. 5º que institui o Domicílio Tributário Eletrônico: “A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda”.
Portanto, somente a comprovação de adesão ao sistema informatizado denominado Domicílio Tributário Eletrônico- DTe permitiria sua utilização para notificação de lançamento tributário.
O requerente, não tem acesso ao sistema referido, o que impunha sua notificação pessoalmente ou através do meio postal.
Ocorre que nenhum dos meios citados foi utilizado para a notificação do lançamento, tendo o Excipiente tomado conhecimento da sua existência somente quando fora citado para responder à execução fiscal.
Em consequência, a Excipiente, de forma alguma, tomou conhecimento da notificação do lançamento tributário, notificação essa que proporcionaria providências suas em relação ao fato, como a apresentação de defesa administrativa, por exemplo.
Verifica-se que na cópia integral do Auto de Infração fornecida pela Secretaria da Fazenda do Maranhão (Doc. 01), não consta notificação expedida à esta contribuinte e consequentemente não consta aviso de recebimento ou a forma como se deu a suposta “ciência” indicada pela Excepta na CDA.
Como se sabe, a regular formação do processo administrativo fiscal depende da oportunidade que se dá ao contribuinte, sujeito passivo da exigência fiscal consubstanciada no ato administrativo de constituição do crédito, de questionar a sua existência ou mesmo o valor da pretensão do Fiscal, o que não ocorreu no presente caso.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV dispõe que há de ser respeitada a garantia do devido processo legal também nos feitos administrativos, sendo, portanto, necessário que se assegure ao administrado todos os meios para a sua ampla defesa, a começar pela regular notificação da exigência formulada pela Administração.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestando-se sobre imprescindibilidade da notificação do lançamento tributário, assim já deixou assentado quando da apreciação da RemNecCiv 0247742013, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgada em 26/09/2013, [...] Ainda que se alegue que a ciência tácita da contribuinte se deu, não por via eletrônica junto ao sistema da SEFAZ, mas sim por edital, trata-se também de notificação nula, isso porque não ficou demonstrada as tentativas infrutíferas de notificação por outros meios, sendo assim, não restam dúvidas da nulidade do Auto de Infração – consequentemente de CDA – por ausência de notificação.
Assim, como demonstra todo o exposto, o lançamento do crédito tributário pelo Auto de infração nº 531963000271 não foi notificado à Excipiente e a falta da notificação constitui vício insanável por desrespeito ao princípio constitucional do contraditório, o que torna inválido todo o processo da exigência do crédito discutido neste feito, não restando outra alternativa senão a extinção da presente execução fiscal.
III.
II - DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE PRETENDIDO CRÉDITO Consequentemente, o reconhecimento da invalidade do processo administrativo, inaugurado pelo auto de infração nº 531963000271 por ausência de notificação válida, impede que o Fisco possa vir a exigir, mediante novo lançamento, valor que entenda devido em razão de operações que teriam ocorrido no período de abril/2017 a set/2018, conforme demonstra o auto de infração indicado.
Vae ressaltar que quaisquer fatos ocorridos no período de 2017, com implicação na constituição de possível crédito tributário, já não podem ser objeto de novo lançamento em decorrência do transcurso do prazo decadencial.
Segundo o disposto no Art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito do fisco de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado.
O ato administrativo discutido no feito foi produzido em 09/09/2019, mas a ele não se pode atribuir o efeito de constituição válida de crédito tributário.
De fato, sua produção se manteve apenas no ambiente interno do órgão que o expediu por não ter sido completado pela indispensável notificação ao sujeito passivo.
Assim sendo, não se realizou qualquer efeito jurídico.
Portanto, o prazo de decadência para a constituição do crédito, continuou a fluir vindo a se extinguir em Abr/2022.
Portanto, em razão do transcurso do prazo decadencial, não mais poderá ser lançado quaisquer créditos decorrentes de operações que teriam sido realizados no período de janeiro de 2017, citados no auto de infração cobrado. [...] IV.
I. – DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A presente execução tem como título a Certidão de Dívida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza, sendo circunstanciada, vez que a qualidade da autora embargada não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido.
O Artigo 202 do Código Tributário Nacional elenca os elementos obrigatórios que devem compor a Certidão de Dívida Ativa: [...] Não consta no campo “origem do crédito” o período que se refere a cobrança, demonstrando assim que a CDA contém vícios vez que não demonstra de maneira clara e evidente o período do débito cobrado e, só por essa razão, fica demonstrada a nulidade da certidão.
Portanto, não basta remeter a certidão que nada ou pouco informa e define, pelo contrário, o título deve ser rica de informações e elementos capazes de trazer certeza e liquidez exigidos pela lei para torná-lo exigível e a ausência de um deles, como é o caso, torna o título nulo.
Ainda na alegação de nulidade, cabe ressaltar que a Excipiente NÃO foi notificada da lavratura do auto de infração, ou seja, o Estado do Maranhão lavrou o respectivo auto e não notificou a Excipiente que só tomou ciência do suposto débito agora, após ser citada no presente feito executivo.
Como é sabido a notificação é elemento essencial para garantir ao contribuinte o direito de impugnar o ato, ou seja, é a observância dos requisitos legais, o que não ocorreu conforme observa na cópia do auto de infração.
CDA juntada à peça inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal supra citado, dificultando o entendimento e a defesa da excipiente, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza.
Da análise da referida certidão, podemos concluir que o disposto no inciso III, parágrafo 5º, do Artigo 2ª da Lei de Execução Fiscal não foi observado, pois não há como identificar todas as informações do débito cobrado, vez que não se determinou o período de competência dos débitos ou seu vencimento.
Sendo assim é impossível vislumbrar qual a origem e a natureza do débito vez que a Exequente, ora Excepta, não incluiu na CDA o período de cobrança do ICMS-ST.
Portanto, é evidente a falta dos requisitos que configurariam a necessária certeza e liquidez dos títulos, o que induz a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que sustentam a presente execução.
Diante da imprecisão da inicial, da inobservância do inciso III, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e do consequente comprometimento da liquidez e certeza da CDA, requer seja decretada a nulidade da aludida Certidão de Dívida Ativa, julgando-se completamente procedente a exceção em epígrafe, com base no artigo 295, I, do Código de Processo Civil.” 2.
Do resumo da impugnação da Fazenda Pública à Exceção de Pré-executividade (Id. 76447700). (transcrição parcial) “2.
DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA: A CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80 e art. 204, CTN.
Isso decorre da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, dentre eles a inscrição em dívida ativa. [...] Desse modo, incumbe à parte adversa afastar referida presunção, que éi uris tantum, seja alegando as causas de extinção do crédito, ou de outro modo provar o contrário.
Ocorre que não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não promoveu a devida prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, do CPC/15.
Importante, outrossim, relembrar o importante brocardo jurídico, baluarte do procedimento processual desde nossas origens romanas: “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
Além disso, a execução é processada em benefício do credor.
De modo que o título que a instrui já tem o condão de afirmar o direito do exequente, cabendo ao executado infirmar o título executivo.
Assim, deve prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da CDA.
Sabendo disso, as alegações do executado não têm o condão de afastar essa certeza e exigibilidade, mas apenas comprova que o crédito exequendo foi devidamente constituído, baseado em título líquido, certo e exigível. [...] De outro modo, a inscrição em dívida ativa é realizada nas palavras de Segundo (2020) “Após a conclusão de um processo administrativo de controle da legalidade do lançamento, caso seja mantido, no todo ou em parte, o crédito tributário, este se considera, nas palavras do CTN, “definitivamente constituído””.
Por esse motivo, a CDA, como título executivo extrajudicial, legitima a Execução Fiscal, em que se busca tão somente o adimplemento do crédito e não qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado.
Portanto, os anexos juntados pelo excipiente não são capazes de comprovar que o título é incerto e ilíquido, muito menos que não houve notificação, revelando-se as informações insuficientes para ilidir a presunção da que recai sobre a CDA. 3.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é tributo cujo o lançamento é na modalidade por homologação, ou seja, o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o atributo antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura, cabendo ao Fisco a conferência do dados apresentados, como condição resolutória do crédito tributário. [...] Em detrimento disso, como verificado no documento anexo, com a discriminação dos períodos de ocorrência do fato gerador, é possível visualizar a não caracterização de decadência.
Isto porque, observando a contagem do art.173, I, do CTN, o lançamento do crédito que possui o fator gerador em 04/2017, 11/2017, 04/2018, 07/2018, 09/2018, tem o ano de 2017 e 2018 a possibilidade de o lançamento ter sido efetuado, entretanto, o ano posterior (2018 e 2019, respectivamente) são os exercícios seguintes ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado, é onde se começa a contagem. [...] Desta feita, ao mencionar que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a efetuação do lançamento é o ano de 2017, o excipiente desconsidera o entendimento legal e jurisprudencial, cuja determinação é de que a contagem se inicia no exercício seguinte ao que poderia ter sido efetuado, conforme demonstrado.
Portanto, não se caracterizou a decadência, considerando o termo final exposto. 4.
DA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.202 DO CTN E ART.2º, §5º DA LEF O excipiente alega que a CDA não informa o período de competência do ICMS-ST cobrado.
Contudo, conforme se observa na CDA (ID 54367218), a mesma possui o nome do devedor, o seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, a data em que foi inscrita.
Por esse motivo, cumpre todos os requisitos necessários, não padecendo de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, infundado a alegação de inobservância dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa.” II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 3.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393, estabeleceu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, é admissível que a parte executada utilize-se da exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal no tocante à nulidade do título, desde que não demande dilação probatória. 4.
Da rejeição da alegação de cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação do executado no processo administrativo.
Não merece prosperar o argumento do excipiente quanto ao cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação nos autos do processo administrativo.
Primeiro porque o ônus dessa prova incumbe a quem alega e a excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo para fins de demonstrar eventual irregularidade na notificação do contribuinte.
Os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80.
Assim, eventual impedimento no acesso aos autos administrativos deve ser comprovado em juízo para providências cabíveis.
Segundo, o artigo 150 do CTN, a tratar das modalidades de lançamento tributário, determina que: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Neste sentido, a Lei Estadual nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a tratar do lançamento do ICMS, dispõe que: Art. 31.
O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa..
Assim, constata-se que o crédito fiscal foi constituído a partir de declaração prestada pelo próprio contribuinte, o que, por si só, dispensa sua notificação, conforme enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ.
Súmula 436.
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, considerando a carência de provas que demonstrassem o alegado, bem como a modalidade de lançamento tributário do ICMS, por homologação, a qual dispensa providências administrativa pela Fazenda Pública Estadual, nos termos da Súmula 436 do STJ. 5.
Da não configuração da nulidade dos títulos executivos por ausência de requisitos legais.
Verifico que a Certidão de Dívida Ativa está perfeitamente constituída, em vista do atendimento aos requisitos legais, notadamente pela violação do art. 202, III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Quanto ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, temos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso dos autos, observa-se que o título exequendo mencionam especificamente a disposição da lei em que sejam fundados, nos seguintes termos: “Cap.
Infra: ART 52, ART. 53, INC II, ART 54, 55 DA LEI 7.799/2002 CC ART 512 DO DECRETO ESTADUAL 19.714/2003 (RICMS)” (Id. 54367218). 6.
Da inocorrência da decadência no presente caso.
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 150, § 4º, ao dispor sobre o prazo para a homologação, o qual é a modalidade do ICMS, determina que: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O referido código, tratando da possibilidade de ocorrência da decadência do crédito tributário, em seu artigo 173, determina que: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Por fim, consolidando o entendimento acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a Súmula nº 555: STJ.
Súmula 555.
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Em análise a CDA nº 0010549/2021 (Id. 54367218), observa-se: Auto de Infração: 531963000271; Data Emissão: 06/09/2019; Data Ciência: 18/12/2019 Constituição Crédito REVELIA Data: 20/01/2020 Data de Emissão CDA: 01/09/2021 No caso concreto, observa-se que a data da emissão do auto de infração foi 06/09/2019.
De acordo com a Súmula nº 555 do STJ, bem como o artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial quinquenal para constituição do Crédito Tributário começa a correr no exercício seguinte, ou seja, em 2020.
Observa-se, conforme dados da CDA que a data da constituição crédito foi 20/01/2020, não operando, portanto a decadência do crédito tributário III.
DO DISPOSITIVO. 7.
Da decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta por GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando: (i) a não configuração do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, nos termos da Súmula 436 do STJ; (ii) perfeita constituição do título executivo, nos termos do artigo 202 do CTN; (iii) inocorrência da decadência do crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN e da Súmula nº 555 do STJ. 8.
Do não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: STJ.
EREsp 1048043/SP.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1.
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento: 17/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32.
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 9.
Das demais disposições. 9.1.
Determino o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando inexistir penhora nos presentes autos e tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade somente suspende a execução se o juízo estiver garantido pela penhora: STJ.
AgRg no REsp 848110/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110307-3.
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 16/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1.
Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2.
Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.
STJ.
AgRg no Ag 1131064/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0234310-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 10/05/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2011.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal sobre ela manifestar-se. 3.
Agravo regimental desprovido. 9.2.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos o prazo, certifique-se e conclusos.
São Luís, 27 de junho de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
04/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 11:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2023 20:25
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:17
Juntada de petição
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10/01/2023 04:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ExFis: 0846540-85.2021.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executada: GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA.
Advogado(s): SP 140684 VAGNER MENDES MENEZES ATO ORDINATÓRIO¹ Apresentada impugnação à Exceção de Pré-Executividade, promovo a intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo Exequente.
São Luís/MA, 6 de dezembro de 2022.
MARLUZE DE SÁ CARDOSO Técnica Judiciária ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA. -
06/12/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:24
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:08
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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