TJMA - 0806185-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 15:29
Juntada de petição
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26/02/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 15:49
Juntada de apelação
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31/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:40
Juntada de petição
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29/01/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:04
Juntada de petição
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26/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:43
Decorrido prazo de SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:57
Juntada de apelação
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21/01/2023 21:00
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 19/12/2022 23:59.
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09/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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08/01/2023 07:31
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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13/12/2022 18:05
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/12/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:13
Juntada de Mandado
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806185-96.2022.8.10.0001 AUTOR: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507, DEISE GALVAN BOESSIO - RS37736 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja definitivamente reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão (na qualidade de Estado de destino das operações) em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Decisão deferindo o pedido liminar (id. 61971438).
Comunicação da decisão proferida pela Desembargador Lourival Serejo, nos autos do processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000, que suspendeu todas as liminares concedidas em casos semelhantes ao ora analisado (id. 65911106) Manifestação do Estado do Maranhão ao id. 63781951, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL.
No mérito, aduz sobre a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 74275943). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, revogo a Decisão liminar de ID 61971438 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 em 05/01/2022 até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- GGJ nº 5347/2022) -
02/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:37
Concedida em parte a Segurança a SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (IMPETRANTE).
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01/12/2022 21:37
Concedida em parte a Segurança a SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (IMPETRANTE).
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18/07/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 04:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 18:45
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:49
Juntada de termo
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22/02/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:48
Juntada de diligência
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22/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 11:23
Juntada de Mandado
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21/02/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:03
Juntada de petição
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14/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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