TJMA - 0802220-77.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de SILDIANA DE FATIMA MOREIRA FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 21:05
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802220-77.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILDIANA DE FATIMA MOREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 REQUERIDO(A): W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma ação de indenização de danos materiais e morais, onde a Demandante afirma que adquiriu ingressos para um evento marcado para o dia 05/03/2020 (id 81669101), mas o evento foi cancelado em razão da pandemia e prorrogado para abril/2022 (id 81669100).
Afirma que pediu a restituição do valor pago, mas lhe foi negado.
Ao final, requer indenização pelo dano material em R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a pretensão de indenização não foi alcançada na esfera extrajudicial e inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, o Autor narra os fatos, apresenta o pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua pretensão.
Persiste a resistência da parte Demandada, pois sequer houve proposta de acordo em audiência.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Com efeito, considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O cerne da controvérsia gira em torno da rescisão contratual, devolução de pagamento e indenização por danos morais, decorrente da suspensão do contrato em razão da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Pois bem, em razão da larga disseminação mundial do novo coronavírus, foi criado um regime legal específico e temporário para regular as relações jurídicas relacionadas aos serviços de transporte aéreo (Lei 14.034/2020) e dos setores de turismo e de cultura (Lei 14.046/2020), um dos mais afetados pela pandemia.
A norma que rege o caso em apreço é a Lei 14.046/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 948/2020, a qual se destina a regular medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, aplicando-se expressamente aos prestadores de serviços turísticos, a exemplo das agências de viagens (art. 3º, inciso I).
Conforme determina o art. 2º, da Lei n. 14.046/2020, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Destaca-se também o § 6º, do art. 2º, também da Lei 14.046/2020, que assim dispõe: O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Vê-se, portanto, que o legislador adotou expressamente uma ordem de preferência a ser seguida em caso de necessidade de alteração, em razão da pandemia, dos serviços, reservas e eventos relacionados com turismo e cultura, com o manifesto intuito de preservar os contratos já existentes e flexibilizar o cumprimento de suas obrigações.
Desse modo, sem demonstração de descumprimento das determinações prioritárias estabelecidas na norma de regência, não se acolhe pedido de rescisão e reembolso imediato do valor despendido com evento cultural, o que é exatamente o caso dos autos.
A Autora não apresenta indícios mínimos de que buscou primeiro as medidas preferenciais previstas Lei 14.046/2020, de remarcação dos serviços ou de conversão em créditos para utilização posterior, não lhe assistindo, portanto, o direito à restituição imediata dos valores pagos (id 81669101).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, no art. 5º, da Lei 14.046/2020, fora regulamentado que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não é cabível a reparação por danos morais e aplicação de multas contratuais e penalidades legais, ressalvadas as situações que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
No presente caso, não se vislumbra a má-fé, em razão do motivo de força maior e embora não tenha ocorrido resolução na via administrativo, tal fato se justifica pela espera das determinações dos órgãos governamentais e legislativos.
Também, não se vislumbra o desvio produtivo, na única tentativa de uma solução, pois devem as partes dialogar para obterem solução para ambos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, data da assinatura eletrônica.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 19:32
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefones: (98) 3194-6691 - E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SALA 06 - LINK 03 Processo nº 0802220-77.2022.8.10.0012 Autor: DEMANDANTE: SILDIANA DE FATIMA MOREIRA FERNANDES Réu: DEMANDADO: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME ILMº(ª) SR.(ª) SILDIANA DE FATIMA MOREIRA FERNANDES Rua Setenta e Dois, 08, Q. 59, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-560 De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2023 09:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 São Luís – MA, 2023-02-08 17:24:14.745.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario -
08/02/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:41
Juntada de termo
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07/02/2023 11:15
Juntada de petição
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26/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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18/12/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 20:47
Juntada de diligência
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802220-77.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILDIANA DE FATIMA MOREIRA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 REQUERIDO(A): W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2023 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-06 11:33:14.734.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
06/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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