TJMA - 0824873-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/10/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/10/2024 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/09/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/08/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/07/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 16:05
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2024 01:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
19/07/2024 01:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
16/04/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/04/2024 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
 - 
                                            
13/04/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 17:46
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
18/01/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
18/01/2024 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
19/12/2023 12:26
Juntada de malote digital
 - 
                                            
19/12/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2023 21:27
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LINDORACY ALMEIDA SANTOS AMORIM em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/10/2023 11:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
30/10/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
15/10/2023 17:51
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de LINDORACY ALMEIDA SANTOS AMORIM em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 15:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
29/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
 - 
                                            
29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
26/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824873-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogada: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A) AGRAVADO: LINDORACY ALMEIDA SANTOS AMORIM Advogada: Dra.
Máxima Regina S.
C.
Ferreira (OAB/MA 12.705) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bonsucesso S/A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, acolheu em parte a impugnação à penhora on-line, ofertada pelo executado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor exequendo, nos exatos parâmetros de atualização expostos em sentença de mérito.
O agravante alegou que a decisão merece reforma, em razão da extinção da execução pela ocorrência da prescrição, tendo em vista que o primeiro desconto se deu em 03/02/2009 e a ação só foi proposta em 29/01/2014.
Sustentou, ainda, erro de cálculo da parte exequente, uma vez que o valor executado é superior ao devido.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Em contrarrazões, o agravado aduziu que a alegação de prescrição já foi matéria objeto de discussão nas Cortes Superiores, assim como a devolução em dobro dos valores.
Era o que cabia relatar.
Verificando-se que a matéria discutida na liminar em questão se confunde com o mérito do recurso, que diz respeito a impugnação a cumprimento de sentença, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte.
No entanto, com base no poder geral de cautela e para que não haja prejuízo às partes, determino a suspensão de qualquer levantamento de valores, até a apreciação do mérito do recurso.
Ressalte-se que o poder geral de cautela nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, instituto de extrema relevância, uma vez que este decorre da impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para que o processo possa ocorrer adequadamente, valor este que foi constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/881, e que é o fim maior do processo em si, bem como no art. 798 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; - 
                                            
25/05/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/05/2023 12:54
Juntada de malote digital
 - 
                                            
25/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
08/02/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LINDORACY ALMEIDA SANTOS AMORIM em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/12/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
 - 
                                            
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824873-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogada: Dra.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490-A) AGRAVADO: LINDORACY ALMEIDA SANTOS AMORIM Advogada: Dra.
Máxima Regina S.
C.
Ferreira (OAB/MA 12.705) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
12/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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