TJMA - 0823741-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
17/04/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/04/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
04/04/2023 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0823741-17.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 23 de fevereiro de 2023 e finalizada em 2 de março de 2023 Paciente : Caio César Lima Impetrante : Lauro Lima de Vasconcelos (OAB/MA nº 13.091) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REQUISITO PREENCHIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CAUSÍDICOS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
QUESTÃO SUPERADA.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
I.
A concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, de sorte que, nos termos do art. 312 do CPP, é suficiente a presença de elementos indiciários a interligar o acusado/investigado ao fato delitivo.
Requisito a que restou satisfeito no caso em comento.
II.
Demonstrada a necessidade do acautelamento provisório do paciente, para resguardo da ordem pública, mormente em razão de seu histórico criminal desabonador, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
IV.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, em que foram digitalizados mais de 21 (vinte e um) volumes dos autos físicos para o sistema PJe de 1º grau, contando com 34 (trinta e quatro) réus, tendo havido dificuldade na implementação da citação de alguns deles – porquanto estariam presos em locais distintos do distrito da culpa –, tendo a magistrada de base empreendido esforços na condução do feito e na tentativa de iniciar a instrução criminal.
V.
Segundo dispõe a Súmula nº 52 STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Hipótese dos autos em que a instrução criminal restou findada com a realização de audiência no dia 02.02.2023.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0823741-17.2022.8.10.0000, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 2 de março de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lauro Lima de Vasconcelos, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Almeja o impetrante a concessão da ordem liberatória em favor do paciente Caio César Lima, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente custodiado desde dezembro de 2020.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares menos gravosas – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento do paciente em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Informam os autos que Caio César Lima e outros 33 (trinta e três) indivíduos, após vasta investigação policial levada a efeito através de escutas e interceptações telefônicas, foram presos preventivamente e posteriormente denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nas cidades de Coroatá, MA e Presidente Dutra, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de provas de autoria e materialidade delitiva a justificar o acautelamento provisório do paciente; 2) Possibilidade de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; 3) Excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 600 (seiscentos) dias, sem que a instrução criminal tenha sido sequer iniciada.
Cumpre observar que a petição de ingresso encontra-se desguarnecida de documentos.
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o qual, constatando a prevenção deste signatário, determinou sua redistribuição (ID nº 21938415).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 22534643, nas quais assinala que a audiência de instrução e julgamento da ação penal de origem (numeração 987-14.2019.8.10.0035) foi designada para o dia 02.02.2023.
Acostou aos autos, na ocasião, recente de decisão de indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva do paciente (ID nº 22534645) e o decisório que, dentre outras providências, designou data a instrução do feito (ID nº 22534644)
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 23208038, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) contrariamente ao alegado na petição de ingresso, “há indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, cuja prisão mostra-se necessária como forma de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal”; 2) a configuração do excesso de prazo não decorre do somatório dos prazos e atos processuais, devendo essa análise ser realizada sob a ótica do princípio da razoabilidade; 3) “o presente caso comporta algumas particularidades que acabam impactando na maior demora da marcha processual, como a grande quantidade de réus (mais de 30) e de defensores; a complexidade das investigações, que envolve várias horas de escutas telefônicas; assim como a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas, sem que isso represente qualquer desídia do julgador”; 4) por ser o réu reincidente e em razão da gravidade em concreto dos crimes a ele imputados, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Caio César Lima em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado em razão de decisão exarada pela magistrada de base, nos autos da Ação Penal nº 987-14.2019.8.10.0035, ante seu possível envolvimento em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), cuja prática estaria a ocorrer nas cidades maranhenses de Coroatá e Presidente Dutra e contaria com extensa rede de integrantes.
Cumpre observar inicialmente que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não restou constatado por este Relator.
Com efeito, ao oferecer denúncia em desfavor do paciente e de outros 33 (trinta e três) corréus, o órgão ministerial transcreve trechos das interceptações telefônicas realizadas pelo setor de inteligência da Polícia Civil, no bojo da Representação Criminal nº 987-14.2019.8.10.0035 – que deu origem a ação penal de mesmo número –, em que descreve intensa negociação de Caio César Lima com outros acusados sobre o comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Coroatá, conforme excerto trazido na própria petição de ingresso do presente writ.
Tais elementos de autoria, apesar de indiciários, são suficientes para o preenchimento do requisito subjetivo estampado no art. 312 do CPP.
No pertinente ao pedido de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares menos gravosas, a autoridade impetrada, ao indeferir, em 14.11.2022, pedido de concessão de liberdade provisória, ressalta um histórico criminal desabonador do paciente que adiante transcrevo: “o réu Caio Cesar Lima respondeu aos Processos nos 508-53.2007.8.10.0031 e 1363-32.2007.8.10.0031, ambos pelo crime de furto, bem como ao Processo nº 5189-22.2014.8.10.0031, pelo crime de receptação culposa; foi condenado na Ação Penal nº 1475-88.2013.8.10.0031, pela tentativa do cometimento do crime de roubo majorado; e ainda responde à Ação Penal nº 1146-03.2018.8.10.0031, pelo crime de tráfico de drogas” (ID nº 22534645).
Sob esse fundamento, entendo, tal qual a magistrada de base, que permanece hígida a necessidade do aprisionamento preventivo do paciente, ao passo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública.
Por fim, sustenta o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar a que se encontra submetido o paciente ante o alegado excesso de prazo para formação culpa, porquanto preso preventivamente desde dezembro/2020, sem que a instrução criminal tenha sido sequer iniciada.
No entanto, embora a segregação cautelar de Caio César Lima perdure por lapso temporal significativo – estando ele custodiado há mais de 2 (dois) anos – é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Nesse sentido, não vislumbro, in casu, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial, cumprindo observar que a ação penal revela-se bastante complexa, diante da pluralidade de réus, de advogados constituídos e da quantidade de volumes e documentos que a instruem.
Com efeito, conforme já amplamente enfrentado em outros HC’s correlatos, trata-se de demanda criminal volumosa, em que foram digitalizados mais de 21 (vinte e um) volumes dos autos físicos para o sistema PJe de 1º grau, contando com 34 (trinta e quatro) réus, tendo havido dificuldade na implementação da citação de alguns deles – porquanto estariam presos em locais distintos do distrito da culpa –, tendo a magistrada de base empreendido esforços na condução do feito e na tentativa de iniciar a instrução criminal.
A propósito, em suas informações, a autoridade impetrada noticia que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 02.02.2023. (ID nº 22534643).
A par disso, em consulta ao extrato processual da ação penal de origem no sistema PJe de 1º grau (Processo nº 987-14.2019.8.10.0035), constato que a instrução criminal restou findada, com a realização da audiência na data aprazada, sendo determinada, além de outras providências, a juntada de laudo pericial aos autos, após o que, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, as partes deverão apresentar suas alegações finais.
Em tal cenário, aplica-se o entendimento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 2 de março de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
31/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2023 11:45
Denegado o Habeas Corpus a CAIO CESAR LIMA - CPF: *87.***.*22-23 (PACIENTE)
 - 
                                            
03/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/03/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 07:08
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 16:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/02/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/02/2023 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
13/02/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
03/02/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
02/02/2023 10:26
Juntada de parecer
 - 
                                            
18/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/01/2023 11:38
Juntada de parecer
 - 
                                            
11/01/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/12/2022 11:12
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2022 10:13
Juntada de malote digital
 - 
                                            
13/12/2022 06:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2022 06:18
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá/MA em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 09:09
Decorrido prazo de CAIO CESAR LIMA em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
 - 
                                            
06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
 - 
                                            
05/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0823741-17.2022.8.10.0000 Paciente : Caio César Lima Impetrante : Lauro Lima de Vasconcelos (OAB/MA nº 13.091) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Requisitem-se informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro que não consta pedido de liminar na impetração (ID nº 21897101).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator - 
                                            
02/12/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
28/11/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
 - 
                                            
26/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
25/11/2022 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
25/11/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/11/2022 10:10
Juntada de documento
 - 
                                            
25/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
24/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2022 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
22/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867027-52.2016.8.10.0001
Maria Jose Nunes Oliveira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2016 14:47
Processo nº 0000094-53.2011.8.10.0051
Banco do Brasil SA
Antonia de Sousa - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0826569-60.2022.8.10.0040
Demetrius Lima de Amorim
Dimo Jose de Amorim
Advogado: Stephanie Thays Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 15:34
Processo nº 0824497-26.2022.8.10.0000
Francisco Ruileme Bezerra
Mm. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Grajau...
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 14:37
Processo nº 0802688-77.2019.8.10.0034
Francisco Filho da Conceicao Mendes
Municipio de Codo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:34