TJMA - 0801817-06.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:15
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 08:40
Juntada de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:58
Juntada de apelação
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06/10/2023 14:32
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801817-06.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARINEIDE COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINEIDE COSTA MUNIZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito gastos de cartão de crédito.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da determinação de cancelamento dos descontos.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando, preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Passo ao mérito.
Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Ademais, dos extratos juntados com a inicial, nota-se que não há utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço.
A parte requerida sequer juntou faturas que comprovassem a efetiva utilização do cartão de crédito por parte do requerente.
Assim, os descontos referentes à anuidade e gastos com o cartão de crédito devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas.
Dessa forma, todos os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e gastos com o cartão de crédito deverão ser devolvidos e corrigidos de forma simples, o qual perfazem o montante de R$ 622,58 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), conforme os extratos juntados pela parte requerente.
Isso porque entendo não ter restado demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Cenário diferente seria se, comprovada a reclamação administrativa, pleiteando o cancelamento do referido desconto, o banco requerido persistisse na prática abusiva, hipótese a qual entendo que ficaria configurada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual para manutenção da conta na qual o requerente recebe seu benefício previdenciário, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito e gastos com o cartão de crédito na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, de forma simples, as quantias efetivamente descontadas a título de anuidade de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 622,58 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum atualizado ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros- MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:32
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:08
Juntada de petição
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28/08/2023 11:34
Juntada de petição
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] [Tarifas] Processo nº 0801817-06.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARINEIDE COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) afasto a alegação de falta de interesse de agir do autor, visto que este não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido do autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
II) as questões de fato nas quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) legalidade na cobrança de tarifas referente ao cartão de crédito na conta da parte requerente; b) Conhecimento e anuência na cobrança referente ao aludido cartão; c) dano material indenizável; d) fato ilícito, culpa e nexo causal a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. 2) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável. 3) Decorrido o prazo acima sem o requerimento de produção de prova, será presumida a falta de interesse na produção de outras prova e a anuência com o julgamento antecipado.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
18/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:49
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 11:47
Juntada de petição
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11/01/2023 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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11/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/01/2023 06:41
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801817-06.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINEIDE COSTA MUNIZ Advogado: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ, OAB/MA 7.952-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr.
BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ, OAB/MA 7.952-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 153445 -
08/12/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:33
Juntada de contestação
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02/12/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 19:22
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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