TJMA - 0800001-46.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:19
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:39
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800001-46.2021.8.10.0103 Autor(a): RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504, CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379 Réu: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
ODC/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
10/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:54
Juntada de apelação
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06/11/2023 23:52
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800001-46.2021.8.10.0103 POLO ATIVO: RAIMUNDA LIMA MARTINS e outros ENDEREÇO: RAIMUNDA LIMA MARTINS Rua grande, sn, Povoado, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 GILMAR SANTOS MARTINS RUA PRINCIPAL, 0, S/N, POV VELOSIANA, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379, ANDERSON SOUZA DA SILVA - DF56504 POLO PASSIVO: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros ENDEREÇO: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA Rua Jupter, 21, Cond.
Scarp, Apt 512, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-038 Mayk Lopes Rua Senador Vitorino Freire, 58, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A, JUSSIELE DE CASTRO CAMPOS - MA20415 SENTENÇA Relatório RAIMUNDA LIMA MARTINS e GILMAR SANTOS MARTINS, ajuizaram, nesta Comarca, de ação de reparação por danos morais e matérias c/c lucros cessantes, a fim de obter indenização por danos materiais e morais em face da ré.
Aponta que seu filho faleceu em razão de acidente ocasionado por culpa exclusiva de preposto da ré.
São seus pleitos: indenização por danos morais supostamente sofridos, no importe de 100.000,00; indenização por danos materiais no quantum de R$ 4.556,00 e a condenação dos réus ao pagamento do valor de 1/3 (um terço) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes a autora até seu falecimento.
Citada, a ré compareceu aos autos. formulou preliminares (gratuidade da justiça, ausência de interesse de provas).
Réplica apresentada pelo autor.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato.
Fundamentação O presente feito encontra-se plenamente instruído, sendo despicienda a continuação da instrução quando já constatados os elementos necessários para o julgamento do pleito.
Conforme a jurisprudência do STJ, friso, o "magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Audiência de Instrução realizada em id 84180471.
Encerrada a instrução processual, concedeu-se prazo para alegações finais Apresentadas alegações finais ID 85090253 e 85225713.
O feito já foi saneado a fls. 421/425, com a apreciação das questões preliminares.
Assim, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e produzidas toda as provas requeridas, resolvo o mérito.
DO MÉRITO Na espécie, aplicável a responsabilidade civil objetiva impura, sendo necessário comprovar apenas os elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o liame que liga uma à outra.
No presente caso, é incontroverso que, em 13/12/2020, o corré Mayk conduzia o veículo Honda Civic, pela MA 008, proximo ao Povoado Velosiana, sentido Olho D’Água das Cunhãs/MA, quando, colidiu na traseira da motocicleta que Gerson estava pilotando, com o forte impacto o condutor veio a óbto, mesmo sendo levado ao hospital, onde foi constatado sua morte, faleceu em virtude do fato, conforme certidão de óbito de ID 39586234 e boletim de ocorrência de ID 39586233.
As controvérsias dizem respeito à culpa pelo atropelamento, se é do condutor e da proprietária do veículo, devido a suposto descumprimento da regra de trânsito.
De se frisar que as instâncias ordinárias são soberanas na análise da instrução probatória e, mais que isso, não há a tarifação de provas no ordenamento pátrio. É possível a apreciação da matéria por diversos prismas, cabendo ao magistrado a avaliação de como proceder em cada caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE.
AUTOMOBILÍSTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Consta do boletim de ocorrência de ID 39586233, lavrado com base nas declarações do pai da vítima que o corré Mayk bateu na traseira do veículo da vítima, informando apenas que tratava-se de um Honda Civic e o motorista fugiu do local, sem prestar socorro.
Efetivamente, as fotografias de ID 39586237 demonstram que a motocicleta foi atingida pelo carro Honda Civic Placa PNJ 9611 o qual, segundo pesquisa no Renajud, pertence à demandada Aline Barbosa de Oliveira.
O acidente foi muito grave, ocasionando a morte de Gerson Lima Martins no exato dia do ocorrido, vide certidão de óbito e boletim de ocorrência também anexado.
No corpo da inicial constam prints da rede social de Mayk Lopes, nas quais o carro Honda Civic Placa PNJ 9611 está presente.
Existem fotografias do requerido com bebidas e em altíssima velocidade no mesmo automóvel.
Aquele que, por ato ilícito, causar prejuízos a outrem, fica obrigado a indenizara vitima (Art. 927, CC/02).
Da mesma forma, embora a Aline Barbosa de Oliveira de não fosse a condutora do automóvel, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, é responsável pelos danos causados pelo uso e cuidado inadequado da coisa (culpa in vigilando e in elegendo), em consonância com jurisprudência absolutamente pacífica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO.
PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.606/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica no vedado reexame de provas.
Entendimento que se aplica ao presente caso, excepcionalmente, em relação às circunstâncias que envolveram o acidente e que ensejaram o ajuizamento da ação, porquanto aduzidas pelo próprio réu em sua contestação (CPC/1973, art. 334, III). 3.
Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. 4.
Isso se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso.
Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5.
Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade.
Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que um agente responda civilmente pelos danos causados a outrem (responsabilidade civil subjetiva), é necessário que estejam presentes os elementos conduta, dano, nexo causal entre ambos e culpa.
Conforme acima mencionado, as rés praticaram condutas culposas, cada qual da sua forma, e respondem, solidariamente, pelos danos causados.
Evidenciados os elementos da responsabilidade civil, passo à apreciação dos pleitos.
Do dano moral A jurisprudência tem estabelecido ser o dano moral em razão da morte de ente querido presumido, tendo em vista que presume-se o vínculo afetivo entre parentes próximos, como irmãos, pais e filhos e mães e filhas.
Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR.
LAÇO AFETIVO PRESUMIDO.
ARTIGO ANALISADO: 333, CPC. 1.
Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. 2.
Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido. 3.
Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo.
Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc. 4.
Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado. 5.
Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido.
Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc.
I, do CPC). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.456/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE EM PLATAFORMA PETROLÍFERA.
MORTE DE FILHO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASCENDENTE PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR JÁ INDENIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. 2.
Sendo assim, a anterior propositura de ação de indenização por danos extrapatrimoniais pela viúva e filhos do falecido não obsta o direito da genitora deste de reparação por danos morais. 3.
Quanto aos danos materiais a legitimidade ativa da mãe é reconhecida pelo v. acórdão recorrido por ter ficado provado que a genitora era dependente econômica do filho falecido.
Afirmada a comprovação da dependência econômica, inviável o reexame, desse ponto, na via estreita do especial, conforme a súmula 7/STJ. 4.
Os valores estabelecidos em favor de núcleo familiar diverso, em anterior indenização de danos materiais e morais, devem ser considerados quando da fixação do quantum da nova reparação. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 989.406/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/8/2014.) A morte do filho, por óbvio, ocasionou dano moral aos autores da presente ação.
E a reparação é evidentemente necessária.
Nesse sentido, aliás, o STJ entende que até mesmo o nascituro faz jus a reparação por danos morais em decorrência da morte do pai.
Perceba-se […] II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. […] (REsp 399.028/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 232) · RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. · Ainda que assim não o fosse, o dano moral é comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem.
Deste modo, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
O evento do presente caso, pois, evidencia a ocorrência de dano à esfera íntima das vítimas, que viram ente querido perecer por ato de outrem.
Deste modo, sabendo que o dano, na espécie, é presumido, passo a arbitrar o valor da indenização. É incabível o reparo de abalo tão grande quanto a morte de um ente querido. É sofrimento perpétuo.
A jurisprudência, no entanto, tem fixado balizas na quantificação da indenização, balizas as quais servem de orientação e norte para o julgamento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE DE MENOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA.
PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos pais da vítima e R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos dois irmãos. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 948.146/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM.
DANO MORAL.
GENITORA E IRMÃOS.
VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
Precedentes. 2.
No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3.
In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1351679/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 16/10/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL.
CULPA CONCORRENTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação indenizatória, proposta pelos ora agravantes em face da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente em linha férrea, que culminou com a morte do filho e irmão dos autores.
III.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo pela culpa concorrente da vítima, pois, "na medida em que o motorista do veículo efetuou a travessia em condições de baixa visibilidade - escuridão e forte cerração aliada à presença de construções que dificultavam visão do trem - não se afigura razoável atribuir-se responsabilidade por acidentes dessa natureza exclusivamente à respectiva empresa concessionária desse tipo de transporte, porquanto a negligência não é apenas de quem não proporciona a segurança na prestação do serviço, mas também de quem não adota as cautelas que lhe competem".
Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento da culpa concorrente da vítima, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, notadamente da culpa concorrente da vítima, manteve o valor fixado pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a mãe da vítima, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para os demais autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Ademais, deve-se atentar para as funções ressarcitória e punitiva da indenização por dano moral.
Levando-se em conta a função punitiva, é o caso de, excepcionalmente, individualizar as responsabilidades das rés, afastando-se a regra da solidariedade, em razão da diversidade das condutas e do grau da culpabilidade.
O corré Mayk era a condutora do automóvel e deu causa às lesões corporais graves que levaram o filho dos autores ao óbito.
Assim, na condição de agente causadora direto, é razoável que pague indenização por dano moral em valor superior, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Já a proprietária do veículo esposa do corré, deve arcar, solidariamente, com indenização por dano moral no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). .
DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE (PENSIONAMENTO) A parte busca, neste pedido, a condenação dos réus ao valor de 1/3 (um terço) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes a autora até seu falecimento, pois essa era a contribuição mensal da vítima, o que se mostra cabível.
Vide jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PARÂMETROS.
VALOR DO SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3.
Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5.
No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6.
O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8.
Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9.
Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
Superior Tribunal de justiça) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) CONDENAR a pagar o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, valor referente a motocicleta da vítima conforme tabela FIPE, e que deverá ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do dispêndio dos valores, conforme Súmula nº. 43 do STJ, incidindo ainda juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação; b) Condenar os Réus ao pagamento de 2/3 do salário mínimo desde a data da morte até a data em que a vítima completaria 25 anos e 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 ou até a morte dos beneficiários. c) CONDENAR MAYK LOPES e ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral em favor dos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária calculada pelo INPC, desde a data do presente arbitramento, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (28/09/2015); d) Confirmo ainda a tutela deferida no ID 39587713, eis que o bem interessa para a lide.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado de cada condenação (principal com correção e juros), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo cada ré arcará com os honorários sucumbenciais proporcionais ao valor de sua condenação principal.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJEN.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
10/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800001-46.2021.8.10.0103 Requerente:RAIMUNDA LIMA MARTINS Requerido:ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que foi requerido pedido de habilitação do genitor da vítima, o Sr.
GILMAR SANTOS MARTINS, conforme Id 83363098, o qual figura como parte legítima para pleitear os danos, tendo inclusive comparecido em juízo, ocasião em que foi realizada sua oitiva, bem como da autora RAIMUNDA LIMA MARTINS.
Sendo assim, determino que a Secretaria proceda com sua vinculação no polo ativo na plataforma do pje, após intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de dez dias, apresente alegações finais em favor daquele ou manifeste-se expressamente para que a petição de Id 85090253 seja extensível ao coautor.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento na aba de decisões de urgência.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
24/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 18:57
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 14:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
24/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:46
Juntada de diligência
-
17/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:29
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:38
Juntada de petição
-
10/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800001-46.2021.8.10.0103 Requerente: RAIMUNDA LIMA MARTINS Requerido: ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada a Contestação do(a) requerido (a) e oportunizado a parte autora que fizessem alegações sobre os argumentos apresentados pela defesa, respeitando o prazo do art. 350 do CPC.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciados quando do julgamento da ação.
Em sendo assim, tenho por bem delimitar a a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) os danos sofridos pela parte autora em decorrência do óbito do seu filho GERSON LIMA MARTINS, através de acidente de trânsito provocado pelo segundo demandado, por culpa exclusiva deste último, na posse do veículo da sua esposa, primeira demandada.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos e aos demandados, os modificativos e extintivos do direito do autor (item I).
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24/01/2023 , às 14h:00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Justiça, ocasião em que produzirão todas as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da causa.
Fica ressalvada a possibilidade da participação do(a) advogado(a) e das partes, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
TESTEMUNHAS, RÉUS E DEMAIS INTERESSADOS QUE RESIDAM FORA DA SEDE DA COMARCA PODERÃO PARTICIPAR POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória, cabendo ao respectivo procurador/advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada quanto a audiência designada, a teor do art. 455, do CPC.
Deverão os interessados fornecer o LINK para acesso à sala virtual de videoconferência para suas testemunhas, caso queiram participar na modalidade telepresencial.
Considerando que as partes já possuem advogados habilitados, intimem-se por publicação em nome dos advogados.
DETERMINO AINDA A INTIMAÇÃO DO GENITOR DA VÍTIMA, O SR.
GILMAR LIMA MARTINS, DEVENDO O CAUSÍDICO PROMOVER COM SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
Caso não compareçam, haverá preclusão probatória.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
06/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 14:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
02/12/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:35
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:08
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 18:30
Juntada de Ato ordinatório
-
19/04/2021 17:43
Juntada de contestação
-
05/04/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 14:07
Juntada de petição
-
23/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:18
Juntada de protocolo
-
08/01/2021 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2021 15:03
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2021 14:56
Juntada de protocolo
-
07/01/2021 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2021 14:38
Juntada de Carta precatória
-
06/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
-
05/01/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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