TJMA - 0801558-50.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO RAQUEL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:37
Juntada de petição
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28/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:59
Juntada de petição
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28/10/2024 21:55
Juntada de petição
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24/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:28
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:14
Juntada de contestação
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12/07/2024 16:31
Juntada de petição
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05/07/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:43
Juntada de despacho
-
11/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 14:16
Juntada de termo
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25/10/2023 16:11
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 16:41
Outras Decisões
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30/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:50
Juntada de termo
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:12
Juntada de apelação
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08/01/2023 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801558-50.2022.8.10.0033 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Autor(a): DAMIAO RAQUEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (s) do reclamado: PROCURADORIA DO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DAMIAO RAQUEL DA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas apenas juntou documento já acostado na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual.
Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre prestação de serviço bancário, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende em síntese: A justiça gratuita; citação da Ré, para os fins legais; que a Ré traga aos autos cópia do contrato questionado; inversão do ônus da prova; a condenação da Ré a suspender os descontos em seu benefício; condenação da Ré a devolução, em dobro, dos valores já descontados desde o evento danoso; indenização por danos morais; aplicação de multa diária à Ré, caso descumpra a obrigação de suspender os descontos; condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); não designação de audiência de conciliação.
Protestou pela produção de prova.
A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 321, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 321, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:54
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
29/10/2022 18:42
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 18:42
Decorrido prazo de DAMIAO RAQUEL DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:15
Juntada de petição
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04/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 15:57
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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