TJMA - 0809713-54.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/01/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA AMARO SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809713-54.2022.8.10.0029 Apelante: ROSA MARIA AMARO SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA AMARO SOUSA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para o fim de declarar nulo o contrato de empréstimo consignado questionado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por fim, deferiu o pedido de repetição de indébito em dobro, respeitada a compensação no caso de a parte autora ter percebido algum valor.
Irresignada, a consumidora interpôs a presente apelação cível pleiteando a majoração do valor indenizatório a título de danos morais, bem como para que seja afastada a determinação de compensação de valores, e que o juros de mora sobre o dano material incida a partir do evento danoso.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado celebrado, com desconto direto nos proventos previdenciários da parte apelante, cingindo-se o recurso ao quantum fixado a título de dano moral.
Pois bem.
Fixada a premissa na sentença de 1º grau e, frise-se, não impugnada via recurso pelo apelado de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo (empréstimo consignado), a existência do dano moral arbitrado resta irretocável.
Dessa forma, presente o dano moral sofrido pela parte consumidora, deve-se avaliar o quantum indenizatório estabelecido. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebe-se que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse ponto para majorar os danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido na peça recursal, ao passo que se mostra mais justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo STJ em casos idênticos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) Para além disso, não há se falar de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor da parte consumidora, haja vista que inexistente nos autos a demonstração de que efetivamente tenham sido depositados na conta de titularidade da autora ou que tenha relação jurídica com o empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento.
Por fim, por se tratar de relação extracontratual, sobre o dano material, os juros de mora devem ser computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
Ante todo o exposto, dou provimento ao presente apelo para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Alicerçado no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em tempo, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:54
Provimento por decisão monocrática
-
26/10/2023 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 16:01
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:45
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:20
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801496-92.2022.8.10.0135
Maria Ferreira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:32
Processo nº 0801496-92.2022.8.10.0135
Maria Ferreira Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:16
Processo nº 0802243-18.2022.8.10.0046
Fabio Gragnanin
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 11:33
Processo nº 0816530-37.2022.8.10.0029
Maria Rosilene Sousa da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:33
Processo nº 0000192-19.2016.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Andre Rodrigues
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00