TJMA - 0802020-23.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0802020-23.2022.8.10.0060 REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 REQUERIDO:WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0802020-23.2022.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 29/11/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES , brasileiro(a), solteira, funcionária publica, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Digital Única – SEJUD/Timon/MA, aos 30 de novembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD Polo de Timon, o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
07/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0802020-23.2022.8.10.0060 REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 REQUERIDO:WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0802020-23.2022.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 29/11/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES , brasileiro(a), solteira, funcionária publica, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Digital Única – SEJUD/Timon/MA, aos 30 de novembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD Polo de Timon, o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
28/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO em 28/02/2023 23:59.
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26/03/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/03/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO em 27/01/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802020-23.2022.8.10.0060 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - OAB/PI 9223 REQUERIDO: WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento que o Termo de Curatela Definitiva de WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES foi expedido e atualmente encontrara-se disponível nos autos da ação em epígrafe, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, podendo ser recebida pela parte interessada na SEJUD TIMON.
A parte autora também fica ciente, por este ato, que caberá ao órgão em que for apresentado o termo de curatela, a conferência com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem assim a assinatura do interditante, tudo em conformidade com os termos da Decisão/Sentença proferida nos autos.
Timon-MA, 8 de fevereiro de 2023.
Katiana Ferreira Oliveira - Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD/Timon-MA (Fundamentação legal: Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão). -
08/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 11:11
Desentranhado o documento
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27/01/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 20:11
Juntada de petição
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de Cartorio do 2 oficio de Timon -MA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de Cartorio do 2 oficio de Timon -MA em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 05:39
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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27/12/2022 14:29
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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27/12/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:01
Juntada de petição
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02/12/2022 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/12/2022 12:55
Juntada de protocolo
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Ref.: CURATELA (12234)0802020-23.2022.8.10.0060 REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO SEGUNDO - PI9223 REQUERIDO:WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0802020-23.2022.8.10.0060 - CURATELA (12234), no dia 29/11/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES , brasileiro(a), solteira, funcionária publica, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ASSUNCAO.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Digital Única – SEJUD/Timon/MA, aos 30 de novembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD Polo de Timon, o conferi e subscrevo.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito -
01/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:58
Juntada de Edital
-
30/11/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 22:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 00:25
Juntada de diligência
-
19/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
19/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2022 10:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/05/2022 20:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:25
Juntada de contestação
-
04/05/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:54
Decorrido prazo de WESLEY SUTHERLAND DE ASSUNCAO NUNES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2022 16:49
Juntada de ata da audiência
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04/04/2022 11:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 04/04/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
30/03/2022 19:47
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 23:07
Juntada de diligência
-
24/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 11:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 04/04/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/03/2022 10:07
Nomeado curador
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15/03/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 12:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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