TJMA - 0802683-32.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802683-32.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: LUIS MARIANO ALBUQUERQUE COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 100377491, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 04/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 20:34
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 18:13
Juntada de contestação
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25/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 07:58
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 09:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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22/12/2022 14:39
Juntada de petição
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01/12/2022 14:17
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802683-32.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS MARIANO ALBUQUERQUE COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo, porém, que nesta em várias outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por esta única procuração não de pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento.
Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma -
25/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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