TJMA - 0865869-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865869-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: J J GOMES MOTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REU: MARFARMA - DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por J J GOMES MOTA EIRELI contra MARFARMA – DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP, na qual almeja o deferimento do depósito judicial da quantia de R$ 393,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos) em razão de débito regularmente constituído, decorrente de título de crédito que deixou de ser adimplido no vencimento, em 9/9/2016.
Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 80779139 e ss. À causa atribuiu o valor de R$ 393,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
Remetidos a este juízo foi determinado à parte consignante fosse demonstrada a existência de interesse processual, com comprovação de pretensão resistida, tendo em vista que, em princípio, não houve comprovação de que o caso ora em comento se amolde a alguma das hipóteses autorizativas da consignação em pagamento.
Tendo a parte demandante permanecido inerte ao referido comando judicial, deixando de se manifestar nos autos, conforme certidão de Id. 86305899.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 539, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Por sua vez, segundo o disposto no CC/2002, art. 335, “a consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
No caso ora em análise, não se observa nenhuma das hipóteses autorizativas da consignação em pagamento, uma vez que não demostrado nenhum dos óbices quanto ao adimplemento da obrigação, ora mencionada na inicial.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, repita-se, a parte consignante limitou-se a informar a ausência de contato com a parte consignada para efetivar o pagamento (Id. 80779135), razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 330, incisos I e III; e art. 485, incisos I e VI).
Custas processuais já recolhidas pela parte consignante.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
20/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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01/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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21/01/2023 19:49
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865869-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: J J GOMES MOTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A REU: MARFARMA - DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por J J GOMES MOTA EIRELI contra MARFARMA - DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP, na qual almeja o deferimento do depósito judicial da quantia de R$ 393,80 (trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos) em razão de débito regularmente constituído, decorrente de título de crédito que deixou de ser adimplido no vencimento, em 9/9/2016.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 539, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Por sua vez, segundo o disposto no CC/2002, art. 335, “a consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
No caso ora em análise, não se observa nenhuma das hipóteses autorizativas da consignação em pagamento, cuja satisfação do direito alegado pela parte autora seria atendida, aparentemente, pelo simples pagamento do título protestado, na serventia extrajudicial de protesto de letras, possibilitando, a partir daí, exigir-se do credor a emissão da respectiva carta de anuência.
Consoante do estabelecido no CPC/2015, art. 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
Conforme acima destacado, em razão da ausência de comprovação de que o caso ora em comento se amolde a alguma das hipóteses autorizativas da consignação em pagamento, forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
21/11/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:08
Outras Decisões
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18/11/2022 13:53
Juntada de petição
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18/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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