TJMA - 0800238-64.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO CARVALHO LEAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:31
Decorrido prazo de CLODOILSON LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:20
Juntada de apelação
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 17:55
Juntada de diligência
-
23/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 17:55
Juntada de diligência
-
08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 08:10
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de NAYARA MARIA SOARES DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
11/07/2023 19:49
Juntada de petição
-
09/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:00
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES MONTELES FILHO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:13
Juntada de diligência
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Certidão de juntada
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04/05/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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12/10/2022 22:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:36
Audiência De interrogatório realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Brejo.
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04/10/2022 07:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:24
Audiência De interrogatório designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara de Brejo.
-
29/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
21/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:49
Juntada de diligência
-
06/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
01/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/09/2022 10:30 1ª Vara de Brejo.
-
01/09/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 06:37
Juntada de diligência
-
01/09/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 06:35
Juntada de diligência
-
01/09/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 06:35
Juntada de diligência
-
31/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
09/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:37
Juntada de diligência
-
24/02/2022 12:35
Juntada de petição
-
21/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
15/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 14:27
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 11:04
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:30 1ª Vara de Brejo.
-
14/01/2022 12:30
Outras Decisões
-
03/08/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:14
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:33
Apensado ao processo 0800401-18.2021.8.10.0117
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES MONTELES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:12
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES MONTELES FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 10:10
Juntada de diligência
-
07/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2021 14:13
Juntada de
-
26/04/2021 11:28
Juntada de
-
16/04/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:57
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NETO - CPF: *37.***.*26-61 (FLAGRANTEADO), IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*29-49 (FLAGRANTEADO) e JOÃO BATISTA ALVES MONTELES FILHO (FLAGRANTEADO)
-
02/04/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:57
Juntada de diligência
-
23/03/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:37
Juntada de denúncia
-
14/03/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 16:57
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:18
Revogada a Prisão
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09/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 00:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:58
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 08:30
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-64.2021.8.10.0076 - [Furto ] - INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Requerido: IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogados do(a) FLAGRANTEADO: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) ao advogado POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 (flagranteado IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA) , para tomarem ciência da decisão ID42019660 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO N° 0800238-64.2021.8.10.0076 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA, brasileiro, em união estável,mecânico, portadorda Carteira de Identidade nº000085502298-1 SSP/MAe CNPF/MF nº*54.***.*29-49, residente e domiciliado na Rua dos Corrupiões, s/nº,bairro Passarada,Santa Quitéria do Maranhão -MA.
ATUALMENTE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL MARANHENSE. DECISÃO/MANDADO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e/ou Relaxamento da Prisão formulado em ID 41913738 em favor de IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese: 1) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; 2) ausência de audiência de custódia; 3) que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; 4) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva; 5) aplicação subsidiária das medidas cautelares diversas da prisão.
Após vistas, manifestou-se o Ministério Público Estadual em parecer de ID 41982605 pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, entendo que merece prosperar o pedido formulado pela defesa.
Explico.
Em primeiro, sobreleva considerar que a prisão preventiva é medida excepcional, de cunho cautelar e precário, portanto, nessa condição, deve ser avaliada de acordo com a percepção razoável e progressiva de sua necessidade em concreto, sendo regida pela cláusula "rebus sic standibus".
Com efeito, a natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade No caso em exame, observo que foi imputada ao requerente a suposta prática dos delitos previstos no art.155, §1°, §4°, §6°, do Código Penal.
Como cediço, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação no 62, de 17 de março de 2020, a qual recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nesse sentido, a Recomendação no 62/2020 do CNJ, estabelece em seu 4o, III, que os magistrados competentes para a fase de conhecimento criminal, devem conferir “máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Sendo assim, diante do atual cenário, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva, em especial nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões, consoante dispõe o art. 8o, I, “c” da Recomendação em comento.
Vejamos: Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.(grifou-se).
No caso em exame, é imputada ao investigado a prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Ademais, verifico segundo documento de ID 41967147, pg. 30/32 que as ações criminais em que figura o requerente como réu são antigas, salvo em relação ao processo constante na certidão de ID 41982226, pelo qual foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Ademais, pelo que se vislumbra do interrogatório do coinvestigado João Batista em ID 41967147, pg. 16, há fundados indícios de que o requerente tenha incorrido no delito de receptação e não no de furto qualificado.
Assim, em que pese o requerente Destarte, dentro deste contexto de máxima excepcionalidade para a decretação das prisões cautelares, compreendo que merece ser deferida a liberdade provisória ao investigado.
Em outros termos, levando-se em conta as orientações constantes na Recomendação no 62/2020 do CNJ e sopesando-se as circunstâncias fáticas relativas ao presente caso, vale dizer, crime cometido sem violência ou ameaça e réu primário, sem antecedentes, tenho que a liberdade provisória afigura-se como medida adequada ao caso.
Por fim, reputo adequada ou necessária para o presente caso as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por vislumbrar serem eficazes para tutelar o processo e vincular o réu ao juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO o decreto de prisão preventiva do acusado IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA e determino-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares em substituição à prisão preventiva: I - COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; II - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Réu, para que solto se livre da prisão em que se encontra, se por outro motivo não estiver preso.
Na mesma ocasião da soltura, intime-se o acusado das condições acima expostas, ADVERTINDO-O DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PODERÁ ACARRETAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Oficie-se à autoridade policial informando as medidas cautelares impostas para que as fiscalize, INFORMANDO AO JUÍZO SE TIVER NOTÍCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO.
Abra-se vistas ao MPE para eventual oferecimento de denúncia, BEM COMO PARA PARECER ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA DO TERCEIRO ACUSADO, AINDA PRESO, ANTE A SOLTURA DOS DEMAIS.
Intime-se, pessoalmente e via Advogado.
Cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de ID 41465728.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 04 de março de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo. -
04/03/2021 21:26
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 19:28
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:05
Revogada a Prisão
-
04/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2021 08:35
Juntada de petição
-
04/03/2021 08:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/03/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2021 00:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
03/03/2021 00:44
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-64.2021.8.10.0076 - [Furto ] - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Requerido: IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogados do(a) FLAGRANTEADO: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) aos advogados POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448, ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 (referente o flagranteado Francisco das Chagas Silva Neto), para tomar ciência da Decisão ID 415589039 descrita a seguir: PROCESSO N° 0800238-64.2021.8.10.0076 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NETO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 037445002009-4 SSP/MA e CNPF/MF nº *37.***.*26-61, residente e domiciliado na Rua Corrupiões, s/nº, bairro Passarada, Santa Quitéria do Maranhão -MA.
ATUALMENTE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL MARANHENSE.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em audiência em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NETO, já devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese: 1) ausência de audiência de custódia; 2) que o requerente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é estudante; 3) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Após vistas, manifestou-se o Ministério Público Estadual em parecer de ID 41556095 pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, entendo que merece prosperar o pedido formulado pela defesa.
Explico.
Em primeiro, sobreleva considerar que a prisão preventiva é medida excepcional, de cunho cautelar e precário, portanto, nessa condição, deve ser avaliada de acordo com a percepção razoável e progressiva de sua necessidade em concreto, sendo regida pela cláusula "rebus sic standibus".
Com efeito, a natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade No caso em exame, observo que foi imputada ao requerente a suposta prática dos delitos previstos no art.155, §1°, §4°, §6°, do Código Penal e art.16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Como cediço, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação no 62, de 17 de março de 2020, a qual recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nesse sentido, a Recomendação no 62/2020 do CNJ, estabelece em seu 4o, III, que os magistrados competentes para a fase de conhecimento criminal, devem conferir “máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias”.
Sendo assim, diante do atual cenário, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva, em especial nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da doença nas prisões, consoante dispõe o art. 8o, I, “c” da Recomendação em comento.
Vejamos: Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.(grifou-se).
Destarte, dentro deste contexto de máxima excepcionalidade para a decretação das prisões cautelares, compreendo que merece ser deferida a liberdade provisória ao investigado, em especial porque, conforme pesquisa ao sistema Jurisconsult, bem como diante das certidões de IDs 41477082 e 41477083, observo que o mesmo não responde a nenhum processo criminal, ostentando, a princípio, condições pessoais favoráveis.
Em outros termos, levando-se em conta as orientações constantes na Recomendação no 62/2020 do CNJ e sopesando-se as circunstâncias fáticas relativas ao presente caso, vale dizer, crime cometido sem violência ou ameaça e réu primário, sem antecedentes, tenho que a liberdade provisória afigura-se como medida adequada ao caso.
Por fim, reputo adequada ou necessária para o presente caso as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por vislumbrar serem eficazes para tutelar o processo e vincular o réu ao juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO o decreto de prisão preventiva do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NETO e determino-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares em substituição à prisão preventiva: I - COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; II - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR PERÍODO SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Réu, para que solto se livre da prisão em que se encontra, se por outro motivo não estiver preso.
Na mesma ocasião da soltura, intime-se o acusado das condições acima expostas, ADVERTINDO-O DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PODERÁ ACARRETAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Oficie-se à autoridade policial informando as medidas cautelares impostas para que as fiscalize, INFORMANDO AO JUÍZO SE TIVER NOTÍCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO.
Intime-se, pessoalmente e via Advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de ID 41465728.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 24 de fevereiro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo. -
24/02/2021 20:01
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 18:11
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 16:12
Juntada de petição
-
24/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:35
Revogada a Prisão
-
24/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 20:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 16:57
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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