TJMA - 0801780-08.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:06
Baixa Definitiva
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20/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2024 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DURVAL MENDES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 07:51
Conhecido o recurso de DURVAL MENDES - CPF: *36.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DURVAL MENDES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2023 11:27
Juntada de petição
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25/09/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801780-08.2022.8.10.0101 - MONÇÃO MA APELANTE.: DURVAL MENDES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A ) APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.162,79 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 28,00 (vinte e oito reais); Quantidade de parcelas:72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 17 (dezessete); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Durval Mendes, no dia 01/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/12/2022 (Id.23841968), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 16/09/2022, em face do Banco C6 S.A., assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões contidas no Id. 23841971, aduz em síntese, a parte apelante, que “Em sentença, com Data Máxima Vênia, entende equivocadamente o M.M juízo “a quo” que houve a ocorrência de Litigância de má-fé.” e que, “Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de proteste.org.br, conforme faz prova em anexo, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.” e, “Desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça.” Com esses argumentos, requer “Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 3% (três por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente, que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 3) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23841975, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25473214). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 010017279228, no valor de R$ 1.162,79 (mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23841965, que dizem respeito ao “Cédula de Crédito bancário (CCB)", assinada pela parte apelante e, além disso, no Id. 23841963, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 4111, da agência nº 5270-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Monção/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 17 (dezessete), quando propôs a ação em 16/09/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
21/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 19:42
Conhecido o recurso de DURVAL MENDES - CPF: *36.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 11:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de DURVAL MENDES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801780-08.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
20/03/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 19:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
20/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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