TJMA - 0802220-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 21/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/04/2021 14:44
Juntada de malote digital
-
09/04/2021 14:26
Juntada de malote digital
-
08/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.03.2021 A 05.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0802220-50.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM EFEITOS FINANCEIROS.
SUPERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATINENTE AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATIVA COMPLEXIDADE.
INVIABILIDADE DE CONCILIAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, verifica-se, a priori, que a causa não excede o valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, nem se inclui nas exceções legais estabelecidas no § 1º, logo a demanda deveria ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, todavia em exame mais aprofundado da pretensão autoral, observa-se que o pedido incluiu os efeitos financeiros decorrentes de eventual nomeação, superando, assim o valor estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III.
Desse modo, considerando o que dispõe o art. 292, VI do CPC em cotejo com a pretensão posta em juízo, a causa de pedir e pedidos, bem como o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, entendo que, na singularidade do caso, a competência para processar e julgar o feito é da 6ª Vara da Fazenda Pública.
IV.
Em outra vertente, também há de ser considerada a relativa complexidade da matéria, que versa sobre nomeação em cargo público, a qual inclusive foi enfrentada pelo Pleno desta Egrégia Corte, no caso de concurso de professores do Estado do Maranhão, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de março a 5 de abril de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
10/03/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de 6ª Vara da Fazenda Pública em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:00
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0802220-50.2021.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Colhe-se dos autos que as manifestações dos Juízes suscitante e suscitado do presente conflito de competência encontram-se acostadas sob o id 9289287 e 9289989, respectivamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria-Geral de Justiça, intervenha também como de direito, no prazo de cinco dias (CPC, artigos 180 e 956).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/02/2021 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805192-87.2021.8.10.0001
Ismenia Silva Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Itamar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 12:25
Processo nº 0800108-29.2021.8.10.0091
Ernesto Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 15:13
Processo nº 0800308-62.2021.8.10.0147
Maria de Jesus Botelho Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosane Ferreira Ibiapino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 23:03
Processo nº 0813963-68.2020.8.10.0040
Cartorio do 7º Oficio Extrajudicial
Silviane do Amaral Rodrigues
Advogado: Silvianni do Amaral Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 13:12
Processo nº 0800502-32.2020.8.10.0039
Maria da Cruz Oliveira Lima
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 16:39