TJMA - 0813449-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 08:54
Juntada de termo
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0813449-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA JOSE HERMINA DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as advogadas do réu, DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA nº 6100-A, DRA.
THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA nº 14986-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:56
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813449-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA JOSE HERMINA DE SOUSA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados da AUTORA, DR.
UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - OAB/MA nº 20340 e DRA.
MARIA IONETE MAGNO CATARINO - OAB/MA nº 20924, sobre o teor da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA JOSE HERMINA DE SOUSA em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta contrato nº 11556639 e que há um poste de energia em frente da entrada de sua residência, dificultando o acesso ao imóvel e impedindo a entrada de veículos da família.
Afirma que solicitou a retirada do poste, porém até o ajuizamento da ação não obteve resposta.
No ID 52818025, foi indeferido o pedido de tutela de urgência Devidamente citada, a ré contestou o feito, alegando preliminarmente, falta de interesse processual por não haver pretensão resistida e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em resumo, que o autor é responsável pela instalação e pelos custos de remoção do poste.
Disse que a alocação dos postes obedece ao espaçamento recomendável e que adota práticas de instalação de modo a não causar danos aos proprietários, sendo que o poste é anterior à construção da residência, de modo que sua remoção gratuita traria desequilíbrio financeiro.
Teceu considerações acerca da Resolução Normativa artigo 102 da Resolução 414/10 da ANEEL.
Em réplica, a parte autora reitera os pedidos da exordial.
Instada a parte autora a especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide ID 79399123.
Já a parte ré no ID 82538144, requereu a realização de inspeção técnica na conta contrato em comento.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, sobre o pedido de realização de inspeção técnica solicitada pela parte ré, entendo ser desnecessária, em virtude das demais provas produzidas nos autos, bem como pelo fato de que o cerne da presente lide versa sobre a taxa de serviço para a realocação do porte de energia cuja verificação prescinde de conhecimento especial de técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II do CPC.
Prosseguindo, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto preliminar a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Afasto também a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Passando ao mérito, trata-se de pedido para imposição de obrigação de fazer consistente na remoção de poste de energia elétrica, que a autora argumenta dificultar o acesso ao seu imóvel, impedindo a entrada de veículos.
Diz que solicitou a retirada do poste, porém, até o ajuizamento da ação não obteve resposta, conforme fotografia acostada no ID 52143705.
Em sede de contestação, a ré argumentou que as despesas inerentes ao deslocamento do poste deveriam ser suportadas pela autora, discorrendo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4925/STF, a inconstitucionalidade de Lei 12.635/2007 e a legalidade da taxa de remoção.
Acrescenta, que o poste é anterior à construção da residência da autora.
Observo que a autora não questiona o orçamento apresentado pela empresa, limitando-se apenas a sustentar que solicitou o deslocamento.
Outrossim, nos termos do artigo 102 da Res. 414 da ANEEL, o consumidor é responsável pelo custeio das obras realizadas a seu pedido, quando se tratarem de deslocamento ou remoção de poste e rede.
Examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, vejo que deveria a autora ter comprovado o cumprimento de sua obrigação legal de pagar os custos da remoção do poste, para então exigir da concessionária ré a execução da obra, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Conforme se vê, a demandante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, tornando forçosa a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora.
Condeno este ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 09 de março de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de maio de 2023.
GHEYSA FIGUEREDO BARBOSA Tecnico Judiciario -
25/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:33
Juntada de termo
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14/12/2022 18:56
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813449-81.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MARIA JOSE HERMINA DE SOUSA Endereço: MARIA JOSE HERMINA DE SOUSA Rua Arame, 197, Vilinha, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65915-575 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR - MA20340, MARIA IONETE MAGNO CATARINO - MA20924 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
07/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 18:21
Juntada de petição
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07/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2022 22:44
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2022 08:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:19
Juntada de contestação
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09/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
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06/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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