TJMA - 0800888-44.2022.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:54
Baixa Definitiva
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19/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DEUZA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800888-44.2022.8.10.0087 APELANTE: MARIA DEUZA SILVA ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SMARIA DEUZA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Eugênio Barros nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau cancelou a distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas.
Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita ao recorrente e, consequentemente, retornem os autos à origem para prosseguimento É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/09/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:35
Provimento por decisão monocrática
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07/06/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°: 0800888-44.2022.8.10.0087 APELANTE: MARIA DEUZA SILVA ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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