TJMA - 0868711-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:09
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:06
Outras Decisões
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:19
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:30
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:05
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:51
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:02
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 20:38
Juntada de petição
-
29/11/2023 08:26
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868711-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís, data e horários do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
24/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:31
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868711-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso 174847 -
01/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:07
Juntada de contestação
-
06/02/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868711-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZANIR MARQUES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por MARIA OZANIR MARQUES DUTRA em face do BANCO BRADESCO S.
A., sob alegação que nunca realizou nenhum empréstimo e tão pouco autorizou qualquer pessoa a fazer tal transação em beneficio previdenciário.
Destaca que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado cuja contratação nega ter realizado, pelo que pugna pela anulação do contrato, bem como pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-o que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
A despeito do pedido de antecipação de tutela, insta consignar o que dispõe o art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.1[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não entendo evidenciado o fumus boni iuris.
Não obstante os documentos juntados aos autos confirmem a existência dos descontos realizados pelo Banco demandado, nos moldes indicados na exordial, não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, não havendo nos autos o instrumento contratual respectivo, de modo que eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno.
Com efeito, não há nos autos os extratos bancários de todo o período questionado, de forma que, nesta fase, é impossível aferir se os valores foram disponibilizados e usados pela parte autora.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por conseguinte, no mesmo ato, cite-se a Requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 334 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Serve está como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 1 São Luís (MA), Sábado, 03 de dezembro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
05/12/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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