TJMA - 0839957-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:14
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 17:34
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 07:34
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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06/10/2023 08:11
Juntada de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 01:16
Juntada de Certidão
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15/07/2021 01:15
Juntada de Certidão
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11/07/2021 17:08
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 17:08
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:59
Juntada de petição
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17/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:30
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:23
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839957-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
29/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:49
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:10
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:50
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:58
Juntada de contestação
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02/03/2021 11:06
Juntada de petição
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01/03/2021 17:49
Juntada de petição
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25/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 11:21
Juntada de diligência
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24/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839957-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 REU: EMPRESA VIVO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE RETIRADA DO NOME DA REQUERENTE DO SPC E SERASA ajuizada por SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA contra VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A.
O requerente teve seu nome incluído ilegalmente nos órgãos de Defesa do Consumidor, conforme aviso de cobrança em anexo.
Ao buscar a origem da cobrança indevida, a requerente verificou que possuía contrato com vivo, que perdurou de 2017 até ter sido realizada a portabilidade para a operadora claro em 2019, conforme cópia da primeira conta e da nota fiscal do chip.
No entanto, a Requerente sustenta que não há nenhum débito junto a requerida.
Vale mencionar, que em razão do péssimo serviço e atendimento, resolveu realizar a portabilidade para a empresa Claro em 26.09.2019.
Mesmo tendo feito a portabilidade, e não existindo qualquer fidelidade, a Requerida, aplicou multa, cobrando de forma ilícita valor exorbitante por suposta quebra de fidelidade contratual, conforme cobrança abaixo delineada em anexo: a) 12/2019 vencida em 25/12/2019, no valor de R$ 96,36; b) 11/2019 vencida em 25/11/2019, no valor de R$ 18.233,44; c) 10/2019 vencida em 25/10/2019, no valo de R$ 1378,41 Tal debito não faz sentido nenhum, haja vista que a portabilidade da VIVO para CLARO ocorreu em 26.09.2019.
Assim, as cobranças são indevidas, pois são posteriores a portabilidade ocorrida.
Vale dizer que a VIVO, ora requerida, não se opôs a transferência de número, conforme cópia do novo contrato anexado aos autos.
Diante disso, além das cansativas e constrangedoras cobranças por telefone, manha, tarde e noite, como já dito, a Requerida realizou a inclusão indevida em cadastro de inadimplente.
Vale informar que a Requerente sempre cumpriu o objeto contratual, dentro das condições estabelecidas e que já não existia nenhum débito, muito menos prazo de carência de fidelidade contratual entre a Requerente e a Requerida em aberto, pois a mesma fez a portabilidade sem nenhum transtorno e com consentimento da Requerente, tampouco forneceu cópia do contrato.
Portanto, não encontrando outra saída, vem buscar amparo judicial para solução do feito. É o relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando especificamente quanto à concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebo que o art. 300 do Novel Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que a documentação e argumentos acostados aos autos demonstram que o autor não possui os referidos débitos com a requerida, uma vez que as referidas cobranças foram realizadas após realização de portabilidade dia 26.09.2019.
No entanto, em contrapartida mesmo buscando a resolução do problema administrativamente, o autor por meio da Defensoria Pública não obteve resposta do requerido (id nº 38967113).
O perigo de dano se demonstra, pelo travamento irregular da atividade comercial da Autora, pois, além de estar protestada, está impossibilitada de realizar compras perante parte de seus fornecedores, tendo sua imagem comercial gravemente afetada, demonstrando-se o dano irreparável, uma vez que o nome do autor foi lançado no cadastro dos maus pagadores (SPC/SERASA) pelo requerido.
Salientando que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao autor prejuízo de ordem financeira, inviabilizando até mesmo a realização de transações comerciais, advindo daí o perigo ao resultado útil do processo.
Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o Requerido retire o nome da Requerente nos cadastros de inadimplência SPC/SERASA, bem como para que a Requerida EXIBA o contrato que regia a relação comercial, ambos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da ilha de São Luís -
23/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2020 02:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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