TJMA - 0802230-15.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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10/03/2023 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 22:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802230-15.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Vistos etc.
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, conforme minuta juntada aos autos.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/12/22 -
07/12/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2022 12:27
Homologada a Transação
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29/11/2022 17:52
Juntada de petição
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29/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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