TJMA - 0800362-76.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:19
Decorrido prazo de R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA CALDAS em 15/02/2023 23:59.
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08/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800362-76.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE SOUSA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES -OAB/PI18825 REU: R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO OAB/PI9704 DESTINATÁRIO: R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Rua Álvaro Mendes, 1519, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800362-76.2022.8.10.0152 AUTOR: PATRICIA DE SOUSA CALDAS REU: R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA "Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se." Timon/MA, 30 de janeiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
30/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:03
Homologada a Transação
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28/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 19:35
Juntada de petição
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10/01/2023 22:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800362-76.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE SOUSA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825 REU: R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face da demandada alegando manutenção indevida do nome da demandante em órgão de proteção ao crédito, descumprindo acordo extrajudicial realizado.
Relatou que matriculou sua filha em curso realizado pela demandada, entretanto, por dificuldades financeiras não conseguiu adimplir com as obrigações e solicitou o cancelamento da matrícula.
Como houve acúmulo de débitos a demandada inscreveu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, o que não questiona.
Ocorre que no dia 31/08/2021 realizou acordo (ID 63169404) de que pagaria o valor de R$ 200,00 e seu nome seria excluído dos cadastros de órgãos, entretanto, em março de 2022 seu nome ainda estava inscrito.
Diante do atraso da exclusão do seu nome requereu a retirada da negativação liminarmente, declaração da inexistência do débito de R$ 1.800,00 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 63244712 determinando a retirada do nome da autora da anotação feita no Serasa.
A demandada, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo por incompetência do juízo diante da apresentação de comprovante de endereço desatualizado.
No mérito afirma que não houve a demora na retirada do nome da autora e a requerente não comprovou o alegado, não havendo dano moral a ser indenizado.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em alegações finais escritas a autora reiterou a demora da demandada em retirar seu nome do cadastro de proteção ao crédito e afirmou a ré somente o fez após determinação judicial de ID 63244712, mais especificamente em abril de 2022, e que tal não exclui a responsabilidade por danos morais.
Alegou que a ré ocultou o fato de ter realizado a retirada do nome no Serasa somente em abril de 2022 e tal conduta inclui-se nas hipóteses de litigância de má-fé, notadamente a de “alterar a verdade dos fatos” (art. 80, II, CPC).
Ao final requereu a rejeição da preliminar de incompetência do juízo, a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração da inexistência do débito de R$ 1.800,00.
A ré, em alegações finais, reiterou a negativa de manutenção da negativação e que a autora não comprovou o alegado ao não juntar qualquer documento e não há justificativas para a não juntada de um documento simples que poderia ser retirado com uma simples pesquisa.
Questionou a veracidade dos prints das conversas apresentadas pela autora, pois não há identificação do interlocutor, podendo até mesmo ser montado ou burlado de alguma maneira pela atual tecnologia disponível.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Em nova petição a autora apontou que a demandada não comprovou ter realizado a retirada do nome da autora do Serasa tempestivamente nos termos do acordo assinado em agosto de 2021, o que deveria ter feito em observância à inversão do ônus da prova.
Reiterou o formulado na inicial e nas alegações finais.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido de extinção do processo por incompetência do juízo, pois a autora comprovou o endereço em ID 77655292, não havendo o que deliberar a respeito.
No mérito, o cerne da questão é se a exclusão do nome da autora foi retirado tempestivamente ou não do cadastro de proteção ao crédito.
Destaco, em princípio, que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora consumidora, diante da clara constatação da hipossuficiência desta, não subsistindo a alegação da ré de desnecessidade da inversão do ônus da prova alegada pela ré.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação à consumidora.
O débito que gerou a inscrição no Serasa não foi questionado pelas partes.
Ocorre que no dia 31/08/2021 as partes firmaram um acordo em que a autora pagaria R$ 200,00, a matrícula seria cancelada e o nome da autora excluído do órgão de proteção ao crédito.
Nesse ponto a demandante afirma que seu nome não foi retirado tempestivamente e em março de 2022 seu nome ainda constava no Serasa.
A demandada,
por outro lado, afirma que retirou tempestivamente e que a autora não comprovou o alegado.
Razão assiste à autora.
Observa-se que em ID 77655293 a autora juntou prints de conversas em que consta a seguinte informação no dia 13/04/2022: “documentação do Serasa está disponível”.
Essa conversa ocorreu após determinação judicial de retirada do nome da autora, subsidiando a alegação da autora de que a ré somente cumpriu o acordado após determinação judicial.
Em observância ao princípio da inversão do ônus da prova caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu e nada opôs quanto ao apresentado pela autora que enfraquecessem os argumentos ou demonstrassem a retirada do nome tempestivamente.
O documento apresentado pela ré de que não consta restrição em nome da autora é datado de 01/06/2022, ou seja, posteriormente à determinação judicial.
O argumento de que a autora não comprovou minimamente não merece guarida diante dos documentos apresentados por Patrícia e pela inversão do ônus da prova.
A defesa se limitou a questionar a validade das provas apresentadas e a afirmar que realizou a retirada tempestivamente, mas sem comprovar efetivamente.
Em 23/03/2022 a decisão judicial foi publicada determinando a retirada; em 13/04/2022 há a informação de que a “documentação do Serasa está disponível”; em 01/06/2022 a demandada pesquisou e já não havia mais cadastro.
Tenho com isso que a demandada procedeu à retirada do nome da autora após determinação judicial.
Nesse ponto é possível concluir que a manutenção da anotação após o dia 31/08/2021 foi indevida diante do acordo firmado entre as partes.
Por tal motivo cabe indenização por danos morais, pois a autora teve seu nome mantido em órgão de proteção indevidamente por extenso lapso temporal.
Nessa ótica, praticou a empresa ré ato ilícito ao manter a inscrição do nome da parte reclamante no Serasa em virtude de dívida que não existia mais.
Esta dívida, dessa forma, deve ser declarada inexistente.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa requerida, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Presente o ato ilícito e o dano dele decorrente (nexo causal), e tratando-se de responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar com fundamento no art. 927 do Código Civil.
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado valor atendendo ao caráter de punição do infrator – para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva –, e ao caráter compensatório à ofendida.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorra.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I – DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 1.800,00 que tem como credora a R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e como devedora PATRÍCIA DE SOUSA CALDAS; II – DETERMINAR a retirada definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito em questão; III – CONDENAR a requerida A PAGAR à autora Patrícia de Sousa Caldas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
CONFIRMO o teor da decisão de ID 63244712.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por cumprir os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Timon, 01 de Dezembro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
07/12/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:01
Julgado procedente o pedido
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02/11/2022 22:42
Juntada de petição
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21/10/2022 17:13
Juntada de petição
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05/10/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 01:39
Juntada de petição
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03/10/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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03/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:04
Juntada de contestação
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02/08/2022 17:42
Decorrido prazo de R & V DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA CALDAS em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/06/2022 12:06
Juntada de petição
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29/04/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 19:31
Juntada de protocolo
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28/03/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 21:33
Conclusos para decisão
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21/03/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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