TJMA - 0825752-93.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2025 01:27
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:31
Juntada de termo
-
26/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:43
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:45
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:36
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:52
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0825752-93.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO MASTER S/A e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REU) por Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda ajuizada por CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A e outros.
Alega a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido no cadastro restritivo do Banco Central (SCR).
Salienta que não possui débito com a requerida e que seu nome fora incluído indevidamente no cadastro mencionado.
Por esses fatos pede indenização por morais.
A inicial veio acompanhada de documento.
A tutela de urgência fora indeferida.
As requeridas apresentaram contestação.
Na oportunidade, sustentaram preliminares.
No mérito, pediram a improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade de suas condutas.
A parte requerente apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade solidária preconizada pelo CDC.
Indefiro o pedido de integração à lide do Município de Imperatriz, por ausência de fundamentos que apontem a existência de litisconsórcio necessário.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3.
Mérito.
Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Alega a parte autora que o débito é inexistente.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, vez que a parte demandante possui dívida exigível não quitada.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que a parte autora demonstrou que sofreu restrição de seu nome no sistema SCR, do Banco Central, conforme documentos que instruem a inicial.
Juntou documento que comprova que o débito (empréstimo consignado) fora pago mediante desconto em seu pagamento.
A demandada, de sua vez, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque a requerida não juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes ou documento que legitime a inscrição.
A alegação de que a Prefeitura de Imperatriz não efetuou o repasse dos valores não lhe socorre, tendo em vista o efetivo pagamento dos valores pela parte autora, mediante desconto em seu contracheque.
O risco da atividade econômica é da requerida, que optou por conceder empréstimo por intermédio da Prefeitura de Imperatriz.
Em consequência, deve assumir a responsabilidade pelos atos daí decorrentes.
Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SCR, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção.
Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
No que se refere ao dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente. É que se aplica ao caso, mutatis mudandis, a súmula 385 do STJ.
Isso porque, da análise do documento de negativação que instrui a inicial, verifica-se que existem outras anotações restritivas ao crédito da autora, a exemplo da Caixa Econômica Federal e da Credi-shop (id 81238501), de modo a afastar o dano moral aqui pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANTERIORES RESTRIÇÕES.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 385/ST DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1502831 RS 2014/0330158-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURM Data de Publicação: DJe 20/05/2015) Grifei.
Portanto, não obstante a ausência de dano moral, resguarda-se à parte autora o direito ao cancelamento da inscrição que ora se impugna. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:(i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito impugnado nesta demanda; (ii) IMPROCEDENTE o pedido de dano moral ante a aplicação da Súmula 385 do STJ.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SCR/BANCO CENTRAL, no prazo de 10(dez) dias, referente ao combatido nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, a quantia devida ao patrono da parte autora é de 15% do valor negativado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
05/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:22
Juntada de apelação
-
29/08/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:40
Juntada de termo
-
14/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:29
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:28
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:25
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
14/12/2022 14:56
Juntada de réplica à contestação
-
13/12/2022 08:56
Juntada de contestação
-
13/12/2022 08:52
Juntada de petição
-
29/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0825752-93.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO MASTER S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO MASTER S/A e outros por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
28/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-32.2022.8.10.0058
Hilton Pereira Nunes
Advogado: Ailton Alves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 20:02
Processo nº 0000776-53.2016.8.10.0044
Francisco Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walmir Izidio Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 16:23
Processo nº 0000776-53.2016.8.10.0044
Francisco Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walmir Izidio Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 11:35
Processo nº 0824525-91.2022.8.10.0000
Werique Cardoso Gomes
2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis Ma
Advogado: Guilherme Costa Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 02:45
Processo nº 0815042-47.2022.8.10.0029
Marines Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 17:07