TJMA - 0800298-38.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 15:56
Baixa Definitiva
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20/01/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/01/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2022 03:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800298-38.2021.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA 1ª Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A 1º Apelado: Antônio Rosa de Oliveira Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI 19598-A 2º Apelante: Antônio Rosa de Oliveira Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI 19598-A 2ª Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Bradesco S.A e Antônio Rosa de Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré/MA, que, (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por Antônio Rosa de Oliveira), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais do 1º apelo, o banco apelante sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada pois restou demonstrada a licitude da contratação e dos descontos efetuados.
Em suas razões recursais, a parte 2º apelante, afirma a ilegitimidade da contratação, pois não prestadas todas as informações à parte contratante, havendo cobranças indevidas.
Afirma que houve ato ilícito, devendo haver majoração dos danos morais e condenação em devolução dobrada, pugnado pela reforma parcial do julgado.
Contrarrazões no ID 16443998 e ID 16444005.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser matéria inserta no rol do art. 178, CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
As presentes apelações contra argumentam, em síntese, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo por meio de cartão que a parte 2ª recorrente aduz não ter firmado, reconhecida a nulidade da contratação e o dever de reparar os danos morais.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV e V c, do CPC[3], merecer amparo, em parte, a irresignação do segundo apelante.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Em análise do mérito, compulsando os autos, verifico que o banco 1º apelante não demonstrou a existência do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito, colacionando apenas contrato genérico, ausente demais documentos, como faturas ou informação de crédito, como TED por exemplo.
Não consta nenhum documento que ateste que o autor tenha firmado a avença.
Assim, o banco recorrente não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato.
Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC,.que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à manutenção da sentença, considerando, inclusive, impossível reconhecer o direito a compensação, haja vista não ter sido, sequer, demonstrada a validade da avença.
Quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Cabe registrar, quanto à referida tese, que o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC, mantendo a suspensão dos processos, individuais e coletivos, versando sobre idêntica controvérsia, apenas no que se refere às 1ª e 3º teses fixadas.
No entanto, como consta no sítio eletrônico da NUGEP (www.tjma.jus.br/nugep) e conforme informação da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, “A possibilidade de aplicação dessa 3ª tese decorre do fato de ela não ter sido definida como questão jurídica a ser submetida à 2ª Seção do STJ, conforme decisão de Relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze que, em 25.8.2020, afetou o julgamento do REsp 1.846.649/MA para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Assim, como as 2ª e 4ª teses já haviam sido liberadas para aplicação na decisão de admissibilidade do REsp, e com a possibilidade de aplicação agora da 3ª tese, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ”.
Logo, não comprovada a relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos, decorrente da nulidade da contratação impugnada, incontroversa é a cobrança indevida.
E tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme tese acima firmada.
Outrossim, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual o magistrado singular condenou o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.
Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado.
Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré.
Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
Depreendo, assim, que a sentença de base merece reforma, quanto ao ponto, uma vez que, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor deve se adequar aos parâmetros desta Terceira Câmara Cível, razão pela qual o majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional ao dano e adequado aos parâmetros desta Corte de Justiça[4].
Quanto à repetição do indébito, em dobro, em vista da mais moderna jurisprudência do STJ, havida no EAREsp 676.608 (paradigma)[5], julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, percebo que deve ser reconhecida.
Conforme disposto na referida tese, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço teria agiu com má-fé, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com esse posicionamento, chegado a um consenso sobre a matéria, pacificando, assim, a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo de tais premissas, não há que se falar aqui em repetição do indébito, de forma simples.
Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo terem sido arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em redução.
Deveras, sem menosprezo ao trabalho do causídico, este, à época, resumiu-se à elaboração da petição inicial a respeito de tema que não demanda ilações técnicas mais aprofundadas, e as provas que a instruíram foram facilmente coletadas, não apresentando o processo outros desdobramentos até a prolação da sentença, que se deu independente da instrução processual.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao 1º recurso, e dou parcial provimento do 2º apelo, apenas para majorar os danos morais e determinar a repetição dobrada do indébito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [4]TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-07.2021.8.10.0112.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe: 22/06/2022 [5]1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ; -
21/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 15:49
Conhecido o recurso de ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*70-49 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 10:28
Desentranhado o documento
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24/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2022 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2022 13:09
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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