TJMA - 0800495-15.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800495-15.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito (id: 90932208) .
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:06
Juntada de termo
-
14/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
09/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800495-15.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Em atenção à preliminar arguida pela requerida sobre ausência de documentos essenciais, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, desde que demonstrados o vínculo/relação de parentesco e a coabitação, em área de abrangência deste Juizado (em conformidade com a Resolução nº 90, do TJ/MA), sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:15
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800495-15.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: BENEDITO GOMES VIEGAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Em atenção à preliminar arguida pela requerida sobre ausência de documentos essenciais, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, desde que demonstrados o vínculo/relação de parentesco e a coabitação, em área de abrangência deste Juizado (em conformidade com a Resolução nº 90, do TJ/MA), sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:12
Juntada de termo
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21/07/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:03
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:33
Juntada de contestação
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17/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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