TJMA - 0800700-41.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GILMARA DE SOUSA RAMOS em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:14
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:20
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
27/02/2023 15:10
Juntada de Edital
-
27/02/2023 13:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
14/01/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
-
14/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
16/12/2022 13:18
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/12/2022 13:05
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
-
16/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800700-41.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a GILMARA DE SOUSA RAMOS, objetivando a curatela de RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS SALAZAR, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de doença incapacitante para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 52149369 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 56065858.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 64807054).
Laudo médico-pericial e estudo social foram juntados nos ID nº 73820661 e 73820662.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 74417560). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 73820661.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS SALAZAR , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), GILMARA DE SOUSA RAMOS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/11/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
13/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 22:38
Juntada de diligência
-
24/11/2022 14:47
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800700-41.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a GILMARA DE SOUSA RAMOS, objetivando a curatela de RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS SALAZAR, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de doença incapacitante para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 52149369 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 56065858.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 64807054).
Laudo médico-pericial e estudo social foram juntados nos ID nº 73820661 e 73820662.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 74417560). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 73820661.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA DE SOUSA RAMOS SALAZAR , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), GILMARA DE SOUSA RAMOS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, 09/11/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
22/11/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 22:48
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:17
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:39
Juntada de diligência
-
06/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 18:14
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:46
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:07
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS/CRAS em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:50
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:25
Decorrido prazo de GILMARA DE SOUSA RAMOS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 11:48
Juntada de Edital
-
05/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 23:14
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:42
Juntada de contestação
-
27/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:47
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2021 09:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 11/11/2021 08:00 Vara Única de Timbiras.
-
11/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 21:54
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/11/2021 08:00 Vara Única de Timbiras.
-
14/10/2021 10:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/10/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
14/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:00
Juntada de petição
-
14/09/2021 08:44
Juntada de Edital
-
13/09/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 09:38
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/10/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.
-
07/09/2021 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 09:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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