TJMA - 0804214-65.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:37
Juntada de petição
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13/08/2025 15:04
Juntada de petição
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:15
Juntada de petição
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22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:52
Juntada de petição
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20/03/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:27
Juntada de despacho
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02/05/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 07:40
Juntada de termo
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30/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:40
Juntada de petição
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22/03/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:34
Juntada de petição
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01/02/2024 11:16
Juntada de petição
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30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:16
Juntada de petição
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01/08/2023 15:31
Juntada de petição
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18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804214-65.2022.8.10.0037 Requerente: NEUMA DE MARIA OLIVEIRA SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DESPACHO 1.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a adequação da prova especificada, ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de processo Civil. 2.
Especificada(s) a(s) prova(s) ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos pra sentença.
Grajaú (MA), 13 de julho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 27/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Citação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804214-65.2022.8.10.0037 Requerente: NEUMA DE MARIA OLIVEIRA SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
A presente decisão servirá como mandado.
Grajaú/MA, 6 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/05/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:24
Juntada de diligência
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07/02/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:48
Juntada de petição
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29/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804214-65.2022.8.10.0037 Requerente: NEUMA DE MARIA OLIVEIRA SANTOS BARROS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 30/11/2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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