TJMA - 0801897-08.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2025 14:20
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:45
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:01
Juntada de diligência
-
10/03/2025 20:01
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2025 20:01
Juntada de diligência
-
08/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:32
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:03
Juntada de despacho
-
13/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:38
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801897-08.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por sua advogada, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
20/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:56
Juntada de apelação
-
16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801897-08.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES GOMES em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 322033934-0), com suposta data de contratação 14/08/2018, no valor de R$ 774,55.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e a TED.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/04/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:36
Juntada de petição
-
23/12/2022 04:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801897-08.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:14
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:54
Juntada de contestação
-
29/10/2022 21:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:32
Outras Decisões
-
03/11/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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