TJMA - 0832137-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2023 18:07
Realizado cálculo de custas
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23/09/2023 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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23/09/2023 07:22
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO SILVIO SA DINIZ em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de A L DA SILVA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832137-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - oab MA22177 REU: A L DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por I.
D.
A.
Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. em face de A.
L. da Silva Ferreira , todos qualificados.
Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id 97090126), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 97090126), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
09/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:27
Homologada a Transação
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18/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 04:38
Decorrido prazo de A L DA SILVA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:39
Juntada de petição
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29/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:07
Juntada de diligência
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12/04/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:17
Juntada de Mandado
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22/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:54
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832137-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB MA22177 REU: A L DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 84581739, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
27/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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26/12/2022 09:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 21:49
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832137-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: L D A COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB/MA 22177 REU: A L DA SILVA FERREIRA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Porém, não apresentou provas de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencida de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
29/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:23
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/09/2022 23:59.
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27/10/2022 13:30
Decorrido prazo de A L DA SILVA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:30
Juntada de diligência
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28/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2022 22:14
Juntada de Ofício
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17/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:15
Juntada de petição
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17/06/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 23:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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