TJMA - 0800542-68.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:12
Juntada de petição
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09/12/2024 17:39
Juntada de petição
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24/11/2024 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:14
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 15:01
Juntada de petição
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13/09/2024 12:54
Juntada de petição
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23/07/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/03/2023 20:01
Juntada de contestação
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21/01/2023 20:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/11/2022 23:59.
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21/01/2023 20:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 14:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800542-68.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO DA COSTA PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Determino, ainda, a reunião do presente processo com o de número 0800541-83.2021.8.10.0139, em razão da conexão, eis que impugnam valores referentes à tarifas bancárias decorrentes de abertura de conta corrente no banco requerido.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 08/03/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cadastra a reunião dos processos no sistema PJE, em razão da conexão apontada na presente decisão.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 21/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:57
Audiência Una designada para 08/03/2023 14:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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