TJMA - 0801976-25.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de ALDELICE MARIA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 07:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 07:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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15/02/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 08:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801976-25.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALDELICE MARIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CARLOS RAMOS JARDIM JUNIOR - MA12711, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de contrato de seguro formalizado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A que ensejou descontos de parcelas nas faturas de energia elétrica da conta contrato de titularidade de ALDELICE MARIA COSTA.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz que a autora contratou o seguro e junta cópia do arquivo de áudio da ligação telefônica da suposta contratação.
Realizada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, a parte autora nega a autoria da voz na gravação de áudio apresentada na peça de defesa.
Pois bem.
De início, entendo que o caso é de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa, conforme permite o art. 337, inciso II, §5º do CPC.
Após análise da lide e da documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do arquivo de áudio com suposta anuência do autor aos termos do empréstimo ora rechaçado (ID N.º 82453949), percebe-se que os dados nele constantes são suficientes para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguação da possibilidade de edição grosseira.
E comparando os dados do arquivo anexado pela defesa com os descontos lançados no extrato da inicial, afasta-se essa hipótese.
Contudo, em que pese a gravação de ligação telefônica com suposta voz da autora, em depoimento prestado em audiência, a parte requerente refuta o número de telefone e a autoria da voz no arquivo de áudio juntado pelo réu.
Portanto, surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia técnica no áudio apresentado em contestação pela concessionária requerida, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a demanda.
Por certo, somente através da realização de prova pericial poderá ser dirimido acerca da veracidade do arquivo de áudio e se a voz constante do áudio da contratação pertence efetivamente à requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DA EXISTÈNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO.
AUTORA AFIRMA QUE A VOZ DA GRAVAÇÃO NAO E SUA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO.
Se a consumidora impugna a gravação de áudio carreada aos autos na contestação, objetivando demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, necessária e a realização de prova pericial para concluir se realmente tal voz é sua ou não, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.(TJMT, 8011843-63.2016.8.11.0006 MT, Orgão Julgador Turma Recursal Única, Publicação 20/11/2020, Julgamento 17 de Novembro de 2020, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
NEGOCIAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO.
GRAVAÇÃO DE VOZ COLACIONADA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
PARTE RE ALEGA NAO RECONHECER A VOZ CONSTANTE NA GRAVAÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DE MERITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006041-17.2018.8.16.0103 - Lapa Rel.: JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIA BARRETO CAMPELO J. 17.05.2021) APELAÇAO CIVEL - AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR- CONTRATAÇÃO MEDIANTE LIGAÇÃO TELEFÓNICA - GRAVAÇÃO -VOZ CONTESTADA PELA AUTORA - PERÍCIA FONETICA REQUERIDA – ÖNUS DO REU - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA INDISPENSÀVEL- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1- Impugnada pela parte autora sua participação na conversa telefônica que embasa a defesa, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu a gravação, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 2 - Havendo controvérsia acerca da autenticidade da gravação, o julgamento antecipado da lide, após indeferimento da produção da prova técnica oportunamente requerida, configura cerceamento do direito de defesa. (TJMG, AC 5011294-79.2020.8.13.0145 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis/ 10 CÂMARA CÍVEL, Publicação 25/02/2022, Julgamento 22 de Fevereiro de 2022, Relator Claret de Moraes) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
31/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 10:02
Decorrido prazo de ALDELICE MARIA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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23/12/2022 21:47
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 16:58
Juntada de petição
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14/12/2022 08:42
Juntada de contestação
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30/11/2022 08:40
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801976-25.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ALDELICE MARIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ALDELICE MARIA COSTA CASA, 23, RUA ADÃO AMORIM, MATRIZ, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/12/2022 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 28 de novembro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
28/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:33
Audiência Una designada para 15/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2022 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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