TJMA - 0004389-79.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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17/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0004389-79.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Outrossim, a procuração sequer possui data, mês e ano em que teriam sido outorgados os poderes, o que impede a verificação de contemporaneidade, além de, também por este motivo, violar o disposto no art. 654, §1º do CPC.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
23/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/07/2021 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 15:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:42
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/05/2021 09:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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