TJMA - 0823305-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:12
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 08:01
Juntada de malote digital
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27/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 07:18
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:26
Juntada de parecer
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07/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 08:59
Recebidos os autos
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26/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:41
Juntada de petição
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29/08/2024 14:57
Juntada de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 10:32
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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27/08/2024 13:12
Juntada de malote digital
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27/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 17:14
Concedida em parte a Segurança a WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-57 (IMPETRANTE).
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25/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:00
Juntada de petição
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20/08/2024 12:38
Juntada de petição
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18/08/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 12:35
Juntada de petição
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 17:09
Juntada de petição
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23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal Número Processo: 0823305-58.2022.8.10.0000 Impetrante: TUP Porto São Luís S/A (antiga WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais LTDA) Advogados: Lucas Coutinho Miranda Santos e Marco Aurélio Nakazone Impetrado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: O pedido de habilitação de novos advogados de ID 28187893 não comporta deferimento, porque arrimado em substabelecimento firmado por quem não detinha poderes para tanto.
De fato, ao que se verifica, a pretensão em tela quedou arrimada na procuração de ID 28187895, em cujo bojo a aqui Impetrante outorgava os poderes necessários à sua representação às advogadas Ana Rita de Morais Nalini e Luzia Graziela Nunes do Nascimento.
Datada aquela procuração de 01/06/2022, a Advogada Ana Rita de Morais Nalini firmou substabelecimento, em 14/11/2022, sem reserva de poderes, a Advogados outros (ID 21736929).
Ora, como cediço, “firmado o substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em juízo” (AI 07132266420208070000, TJ/DF, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJe em 19/08/2020). É dizer, pois, firmado o substabelecimento sem reservas, revogados restaram os poderes antes outorgados àquela Advogada, que não mais poderia atuar no processo, vez que, em outras palavras, verificada efetiva transferência, em caráter definitivo, dos poderes que detinha, ela, antes.
Sob tal prisma, a atuação da causídica referida no específico caso restaria condicionada à juntada de novel procuração que lhe garantisse, mais uma vez, os poderes a tanto necessários, o que não ocorreu, vez que fundado o pleito ora em análise, repita-se, em procuração firmada ainda em junho/2022, ou seja, anterior ao substabelecimento sem reservas por ela firmado em novembro daquele ano.
Em assim sendo, não mais detendo poderes de representação na espécie, não pode a Advogada Ana Rita de Morais Nalini apresentar, agora, novo substabelecimento, “com reserva de poderes” que não mais detém, em favor dos advogados Luiz Philipe Nardy Nascimento, Cinthia Achao de Lamare e Maurício Pellegrino de Souza.
Da mesma sorte e pelo mesmo motivo, não poderia, o Advogado Luiz Philipe Nardy Nascimento, ato contínuo, firmar, também ele, substabelecimento outro, em prol de outrem.
Deixo, porém, de indeferir de logo o pedido de habilitação referido, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, determinando seja a Impetrante agora intimada a sanar o imbróglio a que deu causa, regularizando sua representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:06
Outras Decisões
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11/08/2023 15:05
Juntada de procuração
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31/01/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 06:28
Decorrido prazo de 7ª Vara Criminal da Capital em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:28
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 15:11
Juntada de petição
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23/11/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 08:25
Juntada de malote digital
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21/11/2022 00:00
Intimação
Órgão Especial Mandado de Segurança nº 0823305-58.2022.8.10.0000 Impetrante: WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais LTDA Advogados: Lucas Coutinho Miranda Santos e Marco Aurélio Nakazone Impetrado: Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Mandado de Segurança impetrado por WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais LTDA, em face de ato do MM.
Juízo de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís, “consubstanciado na decisão de recebimento definitivo da denúncia, manifestamente inepta, no que lhe toca, proferida em 14.09.2022 e publicada em 28.09.2022, nos autos da Ação Penal nº 0006272-27.2018.8.10.0001”.
Em breve retrospecto, tem-se que em face da pessoa jurídica fora ofertada denúncia, atribuindo-lhe suposta infração aos arts. 29, CAPUT e § 4º, IV e V, 38, CAPUT, 50, 60 e 69-A, CAPUT, da Lei nº 9.605/98, à acusação de que “a Impetrante está construindo o Terminal Portuário de São Luís, especificamente, na localidade do Cajueiro/Vila Maranhão”, e teria causado “danos ambientais, amparados por licenças e autorizações obtidas em procedimento de licenciamento eivado de vícios e irregularidades, em desacordo com o ordenamento jurídico vigente”, quais sejam: “supostas práticas de mortes de espécies da fauna silvestre e nativa, danificação de floresta situada em área permanente e manguezais, retirada de grande extensão de vegetação, irregularidades do processo de licenciamento ambiental, descumprimento das condicionantes impostas nos documentos de Licença Prévia, Licença de Instalação e as Autorizações para Supressão de Vegetação e de Coleta, Captura e Transporte da Fauna Silvestre”.
Nessa esteira, afirma que a inicial acusatória “narra os 05 (cinco) delitos de forma, absurda e completamente, confusa, sem qualquer divisão, ordem ou lógica, sendo verdadeiramente difícil (até mesmo, impossível) compreender qual trecho refere-se a cada um deles”.
Por isso a impetração, então, “ante a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão de recebimento definitivo da denúncia, manifestamente inepta, no que toca à Impetrante”, buscando ter trancada a Ação Penal instaurada, vez que, afirma, “fazia-se imprescindível que a denúncia, sob pena de inépcia, descrevesse, de forma precisa, qual a deliberação determinando a execução das condutas que teriam, em tese, contribuído para a produção dos resultados típicos, com a indicação de quando, onde, como e por quem teria sido proferida (representante legal ou contratual, ou órgão colegiado)”.
Não o tendo feito, reclama, “acaba por inverter o ônus da prova, uma vez que, não se descrevendo, estrita e corretamente, a conduta, em tese, criminosa que lhe é atribuída, em última análise, o acusado passa a ter que comprovar a sua inocência e não o órgão acusador a sua culpa lato senso, desnaturando-se de tal forma, que equivale a não existência, ou seja, é uma não-denúncia, causadora, portanto, de nulidade absoluta”.
Alega, ainda, omissa a denúncia “quanto à narrativa do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, com evidente ofensa à regra do art. 41, da Lei Adjetiva Penal, vez que ali não descrito “quais espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória teriam sido mortos, na medida em que se trata de elementar do tipo penal”, nem demonstrado nexo de causalidade entre tal fato e a conduta imputada, ou como desatendidas, em tal agir, as Autorizações de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre nº 015/2017 e nº 008/2018 ou “em que teria consistido o abuso de licença e em qual unidade de conservação os fatos teriam se dado”.
De outra banda, diz que “a exordial deveria, necessariamente, ter descrito a localização e a extensão da área de floresta considerada de preservação permanente, elementar do tipo penal, supostamente destruída ou danificada, não simplesmente citar o suposto corte de carnaubeiras, juçarais e árvores frutíferas e de árvores, arbustos e palmeiras (…) sequer indicando o ano que os fatos teriam ocorrido, o que inviabiliza, inclusive, o cálculo prescricional”.
Sustenta, ainda, que a inicial, ao se referir ao crime do artigo 50, da Lei nº 9.605/199832, “limitou-se a narrar que a construção do Terminal Portuário será sobre localidade que possui como parte de sua vegetação o manguezal, gerando grande impacto e promovendo a destruição e danificação do bioma na região”, assim imputando à Impetrante dano futuro e eventual, não concretizado e sem descrição da extensão ou da localização da área em tela ou de que forma tal proceder desobedeceria “as Licenças Prévia nº 1008324/2016 e de Instalação nº 1073530/2016 e a Autorização para Supressão de Vegetação nº 0057/2016”.
No mais, afirma falaciosa a afirmação, em denúncia, de que “a certidão de uso e ocupação do solo para a empresa” teria sido “anulada pela Secretaria de Urbanismo e Habitação [...] por inexistência de previsão legal para o uso pretendido de implantação de terminais portuários na Zona Industrial 3 (ZI3)”, vez que na verdade, aquela “não foi anulada, na medida em que, em 04.11.2019, o egrégio Tribunal de Justiça estadual (Apelação Cível n° 13936-17.2015.8.10.000), reconheceu que a Lei Municipal 3.253, de 29.12.1992 permite a instalação de atividade portuária na Zona Industrial – ZI3, cassando o ato administrativo anulatório e determinando a expedição de nova certidão” .
Prossegue, asseverando que ao tratar de supostas “irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, com concessão de licença prévia a empreendimento em área as quais terceiros têm domínio útil (fls. 372-v), uma vez que a implantação do Terminal Portuário estaria dentro de domínio da Comunidade Cajueiro”, a inicial teria desconsiderado “a inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, elementar do tipo penal, mencionando apenas e tão somente supostas irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, alegação que (…) já foi rechaçada nos autos das Ações Civis Públicas n° 0801650-66.2018.8.10.0001 e n° 0054319-71.2014.8.10.0001, ambas em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca”.
Assim, pretende, não indicadas as “normas legais e regulamentares pertinentes que supostamente estariam sendo contrariadas, outra elementar do tipo penal, na verdade, não fazendo qualquer menção a respeito”, nem a data em que os fatos se teriam dado, a inicial pecaria, também, por omissão suficiente a macular a própria compreensão dos fatos e, em consequência, o direito à ampla defesa.
Por fim, sustenta que ao asseverar que a Impetrante estaria “descumprindo as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia nº 1008324/2016 (fls. 06); na Licença de Instalação nº 1073530/2016 (fls. 10); na Autorização para supressão de Vegetação nº 0057/2016 e na Autorização de Coleta, Captura e transporte da Fauna Silvestre de nº 015/2017”, sem indicar as condicionantes efetivamente malferidas, ou a data em que ocorridas referidas violações, a denúncia pecaria, mais uma vez, por insanável omissão.
Sob tal prisma, dá por descumpridos os princípios básicos necessários à responsabilização penal da pessoa jurídica, não individualizando ou esclarecendo as condutas supostamente perpetradas, nem atentando que “para que seja responsabilizada penalmente, a pessoa jurídica deve ser a beneficiária direta ou indireta da conduta praticada a partir da decisão de seus administradores”, circunstância aqui indemonstrada.
Nesse teor, afirma nula a denúncia e os atos a ela posteriores, pelo que pede “a concessão do presente mandamus, para que se cesse o constrangimento ilegal que a aflige, para a reforma da decisão ora impugnada (doc. 07), com o trancamento da Ação Penal instaurada contra a Impetrante, ante a nulidade absoluta da denúncia e de todos os ulteriores termos do processo, pela manifesta inépcia”.
Liminarmente, “o DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, para, no que toca à Impetrante, a imediata suspensão da audiência designada para 21.11.2022, nos autos da Ação Penal nº 0006272- 27.2018.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, até o julgamento final do presente writ (v. itens 92/98)”.
Decido.
Cediço que, via de regra, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009).
No mesmo sentido, “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, 16ª ed., Ed.
Atlas, 2002, p. 164).
Nessa esteira, anoto assente, a jurisprudência, no sentido da propriedade da utilização de Mandado de Segurança com vistas ao trancamento de ação penal intentada em desfavor de pessoa jurídica, por crime ambiental, dada a impossibilidade daquela figurar, ainda que para idêntico fim, no polo ativo de HABEAS CORPUS.
Nesse sentido, “figurando apenas a pessoa jurídica no pólo passivo da Ação Penal Ambiental, o Mandado de Segurança é a ação adequada para se buscar o seu trancamento” (STJ, AgRgMS 13533/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 04/08/2008).
Posto isso, forçoso reconhecer que também a heroica via do MANDAMUS encontra restrições impeditivas ao manejo respectivo, quando disparada à míngua dos requisitos autorizadores daquela. É o que se infere, diga-se, do exato teor do Verbete n 267, da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal, LITTERIS: “Não cabe Mandado de Segurança conta ato judicial passível de recurso ou correição.” É certo, porém, que a jurisprudência das Cortes Superiores tem logrado abrandar os rigores daquele comando, admitindo seja atacado, via Mandado de Segurança, o ato judicial comprovadamente teratológico.
E é no reconhecimento dessa teratologia, devo dizer, que repousa o próprio mérito desta impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Adianto, de logo, que a doutrina e a jurisprudência há muito pacificaram o entendimento de que lícito ao Poder Judiciário verificar, ainda que na sumária via, se existente, ou não, justa causa para a PERSECUTIO CRIMINIS, ainda que já iniciado o procedimento penal.
Não é demais dizer: “justa causa significa causa segundo o direito, causa lícita, ou causa que a ordem prevê” (Frederico Marques, IN “Elementos de Direito Processual Penal”, Vol.
IV, Ed.
Bookseller, p. 322).
Em outras palavras, é a causa legítima, cuja ausência não se confunde com a ausência de elementos de convicção.
Registro, pois, que o trancamento de Ação Penal, na estreita via do WRIT, é medida de exceção, somente admissível quando emergir cristalina e inequívoca a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Esse, aliás, o cerne da questão posta a análise, vez que o debate proposto tem arrimo em elementos que, ao menos PRIMA FACIE, podem sugerir a atipicidade da conduta, com possível – aliás IN CASU provável – desatendimento aos requisitos necessários à persecução penal.
Por isso, e preferindo pecar por prudência, é que entendo presente FUMUS BONI IURIS suficiente ao deferimento da pretensão urgente, vez que o reconhecimento do direito alegado após realizada a fase instrutória traria prejuízo não apenas ao paciente, mas a todo o processado, com a possível anulação dos mais diversos atos praticados.
Em outras palavras, não nos sendo dado de logo e monocraticamente analisar matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, o bom senso que deve nortear o convencimento do julgador recomenda aguarde, a Ação Penal, o exame das questões de fundo trazidas com a impetração.
O PERICULUM IN MORA é aqui igualmente evidente, já que a impetração fez prova da audiência marcada que, por se avizinhar, acabaria sendo realizada antes que decidido o Mandado de Segurança.
Com isso em mente, concedo a liminar requestada, para sobrestar a Ação Penal de que tratam os autos, nº 0006272-27.2018.8.10.0001 – Sétima Vara Criminal de São Luís, aí incluída, por óbvio, a realização da audiência já designada para o dia 21/11/2022, até que decidido o mérito desta impetração.
E assim o faço, por oportuno, sem prejuízo da prática de atos comprovadamente urgentes, que deverão ser imediatamente comunicados a esta Relatoria.
Comunique-se, com urgência, à d. autoridade impetrada, para os fins de direito, bem como para que preste as informações necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RI-TJ/MA), encaminhando-se-lhe cópias desta, bem assim da inicial e dos documentos que a instruem.
Cite-se o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo necessário para que, querendo, venha integrar a lide.
Após, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo regimental de 10 (dez) dias (art. 433, do RI-TJ/MA).
Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/11/2022 18:16
Juntada de malote digital
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18/11/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 20:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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