TJMA - 0801885-73.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801885-73.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 ADVOGADOS: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - MA24144, JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR NINA FERREIRA SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 85926573, a fim de que colacionasse aos autos documento indispensável à propositura da presente ação.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90123609), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC).
Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento da presente ação, como também na inexistência de documento indispensável ao seu correto deslinde, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, I, III, e IV do CPC.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) De igual modo, o posicionamento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARTIGO 51, § 1ª, LEI Nº 9099/1995.
ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, DIANTE DE PERMISSIVO LEGAL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM MIL REAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10018799220208260238 SP 1001879-92.2020.8.26.0238, Relator: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) Além disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 240, do STJ, nos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-22.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019046-97.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.16.10.2018) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9099/95 e artigo 485, I, III, e IV do CPC P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/04/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2023 07:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2023 14:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801885-73.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 ADVOGADOS: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - MA24144, JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR NINA FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observo que o documento de ID. 83782864 colacionado ao processo pelo exequente, em resposta a anterior determinação contida no despacho de evento 81345538, em verdade não guarda qualquer relação com o cartão CNPJ da empresa requerente, existente no ID. 80488868.
Note-se que o CNPJ da pessoa jurídica demandante é 26.***.***/0001-90, enquanto o Certificado MEI (CCMEI) apresentado no ID. 83848784, diversamente, exibe o CNPJ 42.***.***/0001-09.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, corretamente colacionar aos autos o citado documento faltante, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:03
Juntada de termo
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18/01/2023 11:58
Juntada de petição
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04/01/2023 15:53
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801885-73.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS ADVOGAO: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - OAB MA23077 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR NINA FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observo que colaciona ao processo o exequente cópia de seu cartão CNPJ, conforme documento de ID. 80488868, entretanto, constato que deixa o postulante de anexar ao feito cópia de seu Certificado MEI (CCMEI)/atos constitutivos, documento indispensável pelo qual é possível identificar as informações pessoais do titular da microempresa, como o nome completo, CPF e RG.
Destarte, intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o citado documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
29/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:17
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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