TJMA - 0801971-44.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LIMA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LIMA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801971-44.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: LUIS HENRIQUE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:20
Homologada a Transação
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08/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:12
Juntada de termo
-
08/05/2023 11:27
Juntada de petição
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28/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:38
Juntada de diligência
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24/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:57
Juntada de termo
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19/04/2023 15:52
Juntada de petição
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15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 20:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LIMA GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA CPF: *04.***.*60-07, CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II CPF: 30.***.***/0001-22, MARILIA MENDES FERREIRA CPF: *14.***.*22-35 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (05) cinco dias.
Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
12/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:52
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801971-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II ADVOGADO: AGNALDO DE FREITAS CHAVES – OAB/MA 25.460 PROMOVIDO: LUIS HENRIQUE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II em desfavor de LUIS HENRIQUE LIMA GOMES.
Aduz o condomínio, ora demandante, que o reclamado é proprietário da unidade Bloco G3, Apto 010, localizado no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que o requerido é devedor do montante de R$ 12.374,97 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 2.062,49), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos.
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, o promovido, embora regularmente intimado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora do valor de R$ 10.312,48 (dez mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), referente as taxas de condomínio, conforme relatório em anexo.
Desse modo, caberia ao promovido comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 10.312,48 (dez mil, trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
17/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:07
Juntada de termo
-
13/03/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 09:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 10:00
Juntada de petição
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10/03/2023 11:34
Juntada de petição
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03/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:26
Juntada de diligência
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801971-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LIMA GOMES CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
01/03/2023 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 00:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:17
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:50 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 14:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 14:41
Juntada de petição
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02/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:32
Juntada de diligência
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801971-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LIMA GOMES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 15/12/2022 14:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
22/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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