TJMA - 0803232-19.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DOS SANTOS LIMA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de JURANDY RODRIGUES DE LIMA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DOS SANTOS LIMA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de JURANDY RODRIGUES DE LIMA em 08/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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16/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803232-19.2021.8.10.0059 Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Requerido(a): JURANDY RODRIGUES DE LIMA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória por Danos Morais por Perturbação do Sossego e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Raimundo Nonato Pereira contra a Jurandir Rodrigues de Lima e Cláudia Rosa dos Santos Lima, qualificados nos autos, ao argumento de prejuízos decorrentes de abusos no exercício de direito de propriedade.
Não foi concedido o pedido liminar.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id. 69856577), levantando uma preliminar, e, no mérito, a improcedência integral da ação por não ocorrência ou configuração dos alegados danos.
Após a realização da audiência, vieram os autos conclusos.
O requerente apresentou réplica.
De início, tenho que não incide ao caso a alegada preliminar – ilegitimidade passiva para a causa.
Isso porque o cerne da questão gira em torno do exercício dos direitos de propriedade e de vizinhança, no caso, considerados não observados e respeitados na forma da lei pelos requeridos.
Portanto, perfeitamente legitimados para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se, de fato, o requerente fora vítima dos danos alegados na inicial, e, em caso positivo, se a responsabilidade pela ocorrência pode ser atribuída aos requeridos.
E, da análise do que consta nos autos, e não obstante os inegáveis esforços empreendidos pela parte requerente, vejo não adequadamente configurados os danos alegados na inicial e atribuídos aos requeridos.
Isso, fundamentalmente, por três motivos.
Primeiro, porque os elementos de prova fundamentais colacionados aos autos dizem respeito a fatos outros ocorridos já há vários anos, como, por exemplo, o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público estadual, que data do ano de 2017, e os inúmeros boletins de ocorrência, todos relativos a fatos ocorridos em anos pretéritos.
Segundo, porque as fotografias colacionadas aos autos não são aptas a comprovar, com necessária segurança, que o estado precário das ruas onde se situam os imóveis das partes ora litigantes se deve às águas provenientes e decorrentes dos serviços de limpeza da piscina dos requeridos.
De fato, em nenhum momento do processo isso restou claro, incluindo a prova colhida em audiência de instrução.
Terceiro, porque a prova colhida também é insuficiente e inconclusiva quanto à alegada prática reiterada do crime de poluição sonora.
Nesse sentido, não há áudios, filmagens ou outro elemento técnico que comprove cabalmente a criminosa prática, sendo inservíveis, no que tange a esse aspecto da questão, depoimentos dispares e contrapostos das testemunhas ouvidas neste juízo.
Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que os requeridos tenham agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo.
Em razão desses fundamentos, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:39
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:15
Juntada de termo
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05/07/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:57
Juntada de petição
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03/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 22:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/06/2022 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 23:49
Juntada de contestação
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17/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DOS SANTOS LIMA em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:08
Decorrido prazo de JURANDY RODRIGUES DE LIMA em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 13:00
Juntada de termo
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17/12/2021 12:58
Juntada de termo
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07/12/2021 11:06
Juntada de termo
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07/12/2021 10:54
Juntada de termo
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02/12/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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