TJMA - 0828610-30.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:01
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIRMINO CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828610-30.2016.8.10.0001 – PJe.
Embargante : Carlos Antônio Firmino Cardoso.
Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 12:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828610-30.2016.8.10.0001 – PJe.
Apelante : Carlos Antônio Firmino Cardoso.
Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
POSSÍVEL CONFLITO COM O RESP 1.235.513/AL – STJ.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de Competência - IAC, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
II.
Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal.
III.
A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186 de 24/11/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019.
IV.
Na hipótese presente, tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente haja vista seu ingresso no serviço público ter ocorrido tão somente em 17/03/2011 (Pág. 3 do Id 20656885), o que torna escorreita a sentença.
V.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
10/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:04
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO FIRMINO CARDOSO - CPF: *17.***.*10-06 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 07:49
Recebidos os autos
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07/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0828610-30.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Carlos Antônio Firmino Cardoso Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Antônio Firmino Cardoso, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença, que julgou improcedente a execução.
Compulsando os autos, constatou-se a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento n. 0808720-40.2018.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso.
Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento (Des.
Antônio Guerreiro Júnior) na 2ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 12:58
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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