TJMA - 0821548-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:25
Juntada de termo
-
25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 22:02
Juntada de petição
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04/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:12
Recurso Extraordinário não admitido
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26/09/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 10:36
Juntada de termo
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:07
Juntada de petição
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 09:53
Concedida em parte a Segurança a ADRIANA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *28.***.*06-87 (IMPETRANTE).
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:57
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 12:23
Juntada de petição
-
07/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
03/06/2024 14:12
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 13:56
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 15:00
Juntada de parecer do ministério público
-
21/02/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:11
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 16 de novembro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821548-29.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Agravados: Adriana Carvalho de Sousa, Amaury Silva Oliveira, Andressa Joyci Vieira de Moura e outros Advogado: Dr.
Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA 24.599) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU EM PARTE O PLEITO LIMINAR DOS AGRAVADOS.
SUSPENSÃO DA EFÍCÁCIA DO ATO COATOR SOMENTE COM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS.
DESPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - embora vislumbre que a Decisão PL nº.387/2022 do Processo 8876/2021—TCE/MA se deu em decorrência de suspeita de graves irregularidades na condução do procedimento licitatório em razão de descumprimento da legislação na Tomada de Preços para contratação da empresa especializada para realizar o certame público para provimento de diversos cargos efetivos nos quadros da administração do Município de São João do Carú, inclusive com possibilidade de prejuízo ao erário, pareceu-me temerário e prematuro o afastamento sumário dos agravados do exercício dos cargos para os quais foram aprovados e encontram- se em exercício desde 2020, tendo em vista observar que, além de os efeitos da medida cautelar incidirem sobre aqueles que sequer deram causa à instauração da denúncia e que, inclusive, vinham prestando regularmente seus serviços por mais de 02 (dois) anos à referida Municipalidade, a suspensão de seus atos de nomeação ensejaria a interrupção do recebimento dos vencimentos dos recorridos, o que configuraria, in casu, a possibilidade de dano in reverso; III - não observa-se presente, no presente caso, o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio autorizador da adoção da medida cautelar em questão, tampouco risco de ineficácia da decisão de mérito, tendo em vista que a manutenção dos agravados nos cargos por eles exercidos, na sua maioria de cunho essencial como saúde e educação, beneficiaria diretamente toda a população do Município de São João do Caru, à medida que não resultaria no risco de ter seus serviços prestados de forma precária com a falta de pessoal, e também não ensejaria locupletamento ilícito da Municipalidade, tendo em vista que o pagamento das verbas salariais dos ora recorridos decorreria da contraprestação aos serviços por eles efetivamente prestados; IV - não há que se falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, vez que a atuação judicial, in casu, se restringe ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa, na linha do que entende a jurisprudência pátria; V - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa, José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:04
Conhecido o recurso de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *28.***.*06-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
20/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 16:28
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:37
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:36
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) nº 0821548-29.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ADRIANA CARVALHO DE SOUSA, AMAURY SILVA OLIVEIRA, ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA, ANTONIA DALVA NUNES MONTELO, BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA, CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA, CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS, CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA, CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM, DANIELE BATISTA DE SOUSA, DERISVAN DA CONCEICAO NUNES, DEYVID DOS SANTOS SOUSA, DILENE BORGES DE OLIVEIRA, EDENILSON RODRIGUES CARDOSO, ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO, ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA, ENIVALDO SILVA DA CRUZ, FABIO DA ROCHA SILVA, FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS, GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA, GLEIDSON ARAUJO CASTRO, HELIO COSTA SILVA, HERBETH DE OLIVEIRA ALVES, ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO, IRACY SILVA MEDEIROS, IVANDA DA COSTA VIEIRA, JORDANIELY COSTA SANTOS, JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA, KATIANE REGO DA SILVA, LARISSA SILVA DO NASCIMENTO, LAYANE PEREIRA SILVA, LEILA ALVES LIMA, LEUDIANE CARNEIRO SILVA, LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO, MARCELO OLIVEIRA GOMES, MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA, OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA, RONIELLE GOMES ARAUJO, RONISVON SILVA ALVES, ROSANNY DE SOUZA MACHADO, RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO, SOLANGELA SILVA DE SOUZA, TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO, VALTER MOURA DA SILVA, VANDERLEY SOUSA MOTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22 de agosto de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 09:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821548-29.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Adriana Carvalho de Sousa, Amaury Silva Oliveira, Andressa Joyci Vieira de Moura e outros Advogado: Dr.
Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA 24.599) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adriana Carvalho de Sousa, Amaury Silva Oliveira, Andressa Joyci Vieira de Moura e outros, devidamente qualificados, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deferiu medida cautelar, sem a prévia oitiva do ex-prefeito de São João do Carú, para suspender todos os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas e excedentes, no Concurso Público oriundo da Tomada de Preços n.º 01/2019, promovido pela FUNVAPI – FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ, até que seja proferida uma decisão definitiva na denúncia, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após fazerem breve relato dos fatos e discorrerem sobre o cabimento do mandamus, os impetrantes aduzem ser ilegal e teratológica a decisão combatida, sob o argumento de ter sido proferida de forma prematura e sem provas substanciais capazes de impedir a existência de dúvidas quanto ao alegado na denúncia, até mesmo pelo lapso temporal.
Aduzem não haver que se falar em urgência ou risco de ineficácia da decisão de mérito, tendo em vista tratar-se de um concurso com edital lançado em 2019, com a primeira convocação dos aprovados em 20 de janeiro de 2020 e nomeação em 02 de março de 2020, cuja denúncia só ocorreu em 14 de dezembro de 2021, e a decisão ora atacado somente proferida em 10 de agosto de 2022, asseverando a existência de risco iminente, existente e plausível do prejuízo inverso à administração pública, à sociedade e principalmente aos servidores devidamente aprovados, convocados, nomeados e em pleno exercício de suas atividades.
Com base em tais argumentos e afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os impetrantes requerem a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão imediata do ato coator.
No mérito, pugnam pela concessão da segurança, para que seja anulado o ato coator.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, que em decisão de ID 21718068, deferiu o pleito liminar, determinando a suspensão da decisão concessiva medida cautelar e suspendeu os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Em petição de ID 22403248, a autoridade coatora prestou informações.
O Estado do Maranhão interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu o pedido liminar, em ID 22626342.
Em despacho de ID 23388908, a então relatora determinou a intimação impetrantes/agravados para apresentarem contrarrazões, as quais foram devidamente juntadas, em ID 24395199.
Em despacho de ID 26135244, a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, por entender pela incompetência do órgão julgador, determinou a redistribuição do presente mandado de segurança a um dos membros do Órgão Especial e tornou sem efeito a decisão liminar anteriormente deferida, sendo os autos a mim conclusos..
Tendo em vista o lapso temporal entre o ato coator e a vinda dos autos para análise por este relator e por entender necessários outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, em despacho de ID 26645935, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações atualizadas da autoridade impetrada, as quais foram devidamente prestadas em ID 26849261.
Em petição de ID 27386680, o Estado do Maranhão apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Das razões deduzidas no writ, vislumbro presente os requisitos autorizadores da medida de urgência requerida, razão pela qual merece acolhida a pretensão dos impetrantes. É que, em exame prefacial, não obstante o disposto no regramento inserto no art. 75 da Lei Orgânica do TCE/MA (Lei Estadual n.º 8.258/2005) autorizar o Plenário ou o respectivo relator do processo, adoção de medida cautelar, de ofício ou mediante provocação, com ou sem a prévia oitiva da parte, para determinar a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão -, entendo, a priori, por desmedida a decisão que determinou a suspensão de todos os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no Concurso Público oriundo da Tomada de Preços nº.01/2019.
Isso porque, embora vislumbre que a Decisão PL nº.387/2022 do Processo 8876/2021—TCE/MA se deu em decorrência de suspeita de graves irregularidades na condução do procedimento licitatório em razão de descumprimento da legislação na Tomada de Preços para contratação da empresa especializada para realizar o certame público para provimento de diversos cargos efetivos nos quadros da administração do Município de São João do Carú, inclusive com possibilidade de prejuízo ao erário, parece-me temerário e prematuro o afastamento sumário dos impetrantes do exercício dos cargos para os quais foram aprovados e encontram- se em exercício desde 2020, tendo em vista observar que, além de os efeitos da medida cautelar incidirem sobre aqueles que sequer deram causa à instauração da denúncia e que, inclusive, vinham prestando regularmente seus serviços por mais de 02(dois) anos à referida Municipalidade, a suspensão de seus atos de nomeação ensejaria a interrupção do recebimento dos vencimentos dos impetrantes, o que configuraria, in casu, a possibilidade de dano in reverso.
Ademais, não vejo presente, no presente caso, o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio autorizador da adoção da medida cautelar em questão, tampouco risco de ineficácia da decisão de mérito, tendo em vista que a manutenção dos impetrantes nos cargos por eles exercidos, na sua maioria de cunho essencial como saúde e educação, beneficiaria diretamente toda a população do Município de São João do Caru, à medida que não resultaria no risco de ter seus serviços prestados de forma precária com a falta de pessoal, e também não ensejaria locupletamento ilícito da Municipalidade, tendo em vista que o pagamento das verbas salariais dos impetrantes decorreria da contraprestação aos serviços por eles efetivamente prestados.
Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, para suspender a eficácia do ato coator somente com relação aos impetrantes.
Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821548-29.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Adriana Carvalho de Sousa, Amaury Silva Oliveira, Andressa Joyci Vieira de Moura e outros Advogado: Dr.
Luann de Matos Oliveira Soares (OAB/MA 24.599) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adriana Carvalho de Sousa, Amaury Silva Oliveira, Andressa Joyci Vieira de Moura e outros, devidamente qualificados, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deferiu medida cautelar, sem a prévia oitiva do representado, para suspender todos os atos convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas e excedentes, no Concurso Público oriundo da Tomada de Preços n.º 01/2019, promovido pela FUNVAPI – FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ, até que seja proferida uma decisão definitiva na denúncia, em razão da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após fazerem breve relato dos fatos e discorrer sobre o cabimento do mandamus, os impetrantes aduzem ser ilegal e teratológica a decisão combatida, sob o argumento de ter sido proferida de forma prematura e sem provas substanciais capazes de impedir a existência de dúvidas quanto ao alegado na denúncia, até mesmo pelo lapso temporal.
Alegam não haver que se falar em urgência, em risco de ineficácia a decisão de mérito, tendo em vista tratar-se de um concurso com edital lançado em 2019, com a primeira convocação dos aprovados em 20 de janeiro de 2020 e nomeação em 02 de março de 2020, cuja denúncia só ocorreu em 14 de dezembro de 2021, e a decisão ora atacado somente proferida em 10 de agosto de 2022, asseverando a existência de risco eminente, existente e plausível do prejuízo inverso a administração pública, a sociedade e principalmente aos servidores devidamente aprovados, convocados, nomeados e em pleno exercício de suas atividades.
Com base em tais argumentos e afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os impetrantes requerem a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão imediata do ato coator.
No mérito, pugnam pela concessão da segurança, para que seja anulado o ato coator.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, que em decisão de ID 21718068, deferiu o pleito liminar, determinando a suspensão da decisão que deferiu a medida cautelar e suspendeu os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Em petição de ID 22403248, a autoridade coatora prestou informações.
O Estado do Maranhão interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu o pedido liminar, em ID 22626342.
Em despacho de ID 23388908, a então relatora determinou a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões.
Os agravados, ora impetrantes, apresentaram suas contrarrazões, em ID 24395199.
Em despacho de ID 26135244, a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, por entender pela incompetência do órgão julgador, determinou a redistribuição do presente mandado de segurança a um dos membros do Órgão Especial e tornou sem efeito a decisão liminar anteriormente deferida.
Os autos, então, vieram a mim redistribuídos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira dos impetrantes para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhes o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do NCPC e art. 520, §2º do RITJMA.
No concernente ao agravo interno interposto em ID 22626342, julgo-o prejudicado, tendo em vista ter sido tornada sem efeito a decisão que deferiu o pleito liminar, objeto do referido recurso.
Quanto à medida in limine, tendo em vista o lapso temporal entre o ato coator e a vinda dos autos para análise por este relator e em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações atualizadas da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo n° 0821548-29.2022.8.10.0000 Impetrantes: Adriana Carvalho de Sousa e outros.
Advogado: Luann de Matos Oliveira Soares OAB/MA 24.599.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Procurador do Estado: Gustavo Cesário Sabóia de Almada Lima.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Adriana Carvalho de Sousa e outros em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Pedido liminar deferido.
Decido.
De uma análise percuciente, ao processo retornar ao meu Gabinete, verifico a incompetência deste órgão para apreciação do mandamus.
Tratando-se de mandado de segurança em face de ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o órgão competente para apreciação do remédio heroico é o Órgão Especial, conforme disposto no art. art. 7º, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Obter dictum, eventual decisão em favor dos impetrantes repercutiria diretamente nas contas públicas do Município de São João do Carú, devendo o mesmo ser incluído originariamente como litisconsorte passivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula nº 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e RESP 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2.
In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. ". 4.
Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o Recurso Especial da Municipalidade. (STJ; REsp 1.159.791; Proc. 2009/0002760-2; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 07/12/2010; DJE 25/02/2011).
Ademais, de acordo com o art. 21 da Lei n° 12.016/2009 o Mandado de Segurança Coletivo só pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do Mandado de Segurança a um dos membros do Órgão Especial e torno sem efeito a decisão liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão quanto ao teor da vertente decisão.
Redistribua-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
06/06/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0821548-29.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Gustavo Cesário Sabóia de Almada Lima.
Agravados: Adriana Carvalho de Sousa e outros.
Advogado: Luann de Matos Oliveira Soares OAB/MA 24.599.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que deferiu o pedido liminar no bojo do Mandado de Segurança.
Intimem-se os ora Agravados para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de GLEIDSON ARAUJO CASTRO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de HERBETH DE OLIVEIRA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de IRACY SILVA MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA BARBOSA REIS em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de GISLANE BRASIL CORDEIRO OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de DILENE BORGES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de EDENILSON RODRIGUES CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ELEILDE FEITOSA CABRAL DA ASSUNCAO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ELIVANIA DE SOUSA E SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA DA CRUZ em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de CLERES DE MARIA MATOS CUTRIM em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIELE BATISTA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de DEYVID DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de AMAURY SILVA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de VALTER MOURA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de CARLA VIVIANE CAVALCANTE LUNA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de OTILIA PATRICIA TORRES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RONIELLE GOMES ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CRUZ DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de RONISVON SILVA ALVES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSANNY DE SOUZA MACHADO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LAYANE PEREIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LEILA ALVES LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de LUAN ROMULO BRANDAO DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de JUSCILEIA OLIVEIRA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:20
Decorrido prazo de KATIANE REGO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ALVES DOS ANJOS em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS PETERSON DOS SANTOS SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de DERISVAN DA CONCEICAO NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de SOLANGELA SILVA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de TAYLON DE ARAUJO PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA JOYCI VIEIRA DE MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOTA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA DALVA NUNES MONTELO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO ROCHA VIANA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LEUDIANE CARNEIRO SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA GOMES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA GOMES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de IVANDA DA COSTA VIEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de JORDANIELY COSTA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de HELIO COSTA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:08
Decorrido prazo de ILDELANY SOUSA DA CONCEICAO em 24/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 12:27
Juntada de petição
-
29/11/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:38
Juntada de diligência
-
28/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0821548-29.2022.8.10.0000 IMPETRANTE : ADRIANA CARVALHO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - OAB MA24599 IMPETRADO : CONSELHEIRO JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal de Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão).
Aduz que, em Dezembro/2021, o ex – prefeito de São João do Carú/MA, Sr.
Silas Sousa Silva, formulou denúncia ao Tribunal de Contas Estadual, com pedido de medida cautelar, sob a alegação de supostos vícios na licitação para realização do concurso público para provimento de cargos efetivos na estrutura administrativa do município.
A referida denúncia foi acolhida, o que resultou na decisão no sentido de emitir medida cautelar, sem a prévia oitiva do representado, para suspender todos os atos convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas e excedentes, no Concurso Público oriundo da Tomada de Preços n.º 01/2019, promovido pela FUNVAPI – FUNDAÇÃO VALE DO PIAUÍ.
Com esses fundamentos, pugna pela concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do ato coator que deferiu a medida cautelar que suspendeu os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados, oficiando-se imediatamente o Tribunal de Contas Estadual e a Administração Pública do Município de São João do Carú/MA, sobre o teor da decisão, para imediato cumprimento, com a expedição dos mandados e ofícios necessários, e ao final, requer a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém analisar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela ora Impetrante.
Conforme norma esculpida no artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando o pedido for feito na inicial da ação originária, o mesmo será apreciado pelo Relator.
Tendo os impetrantes consignado a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, considero que a mesma preenche os requisitos do artigo 4º, da Lei n° 1.060/50, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos indispensáveis para o ajuizamento do presente writ, passo à análise do pleito liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III da Lei 12.016/2009 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
O cerne da questão se refere à legalidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que deferiu medida cautelar no sentido de suspender os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos na estrutura administrativa do município.
No caso em apreço, após uma análise perfunctória da questão trazida aos autos, bem como dos documentos juntados, vislumbro a existência dos requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmula 20, firmou entendimento de que, em caso de demissão de funcionário admitido por concurso público, é necessário que haja processo administrativo com ampla defesa, sob pena de infringir os princípios constitucionais e lesar o direito do administrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
POSSE.
ANULAÇÃO DO CERTAME.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012. 2.
O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela.
Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos 2017.
Classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulaçao do certame através de um Decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo.
Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. (...) É como voto. " (fls. 314-319, grifei em itálico). 4.
O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Nesse sentido: RESP 1.685.839/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 5.
Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico.
Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.693.940; Proc. 2017/0183878-5; CE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/10/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 2704) Urge frisar que os impetrantes encontram-se nos cargos há quase 02 anos.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que seja suspensa a decisão que deferiu a medida cautelar, que suspendeu os atos de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Com base no art.7º, I e II, da Lei n° 12.016/2009, determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entenda necessárias no prazo de 10 dias, bem como, que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Após tais providências, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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