TJMA - 0801872-93.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:56
Juntada de termo
-
15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:44
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2025 09:53
Homologada a Transação
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 06:42
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:10
Juntada de petição
-
15/11/2024 14:49
Decorrido prazo de ADÃO RANDERSON BARROS LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO BARROSO BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:20
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:00
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:00
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0801872-93.2022.8.10.0033 CERTIDÃO Certifico e dou fé que Colinas/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183 ATO ORDINÁRIO Fundamentação legal: Provimento 22/2018 - CGJ, de 05/07/2018.
Fica a Parte autora INTIMADA para prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 477, do Código de Processo Civil.
Colinas/MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183 -
13/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:18
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 05/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 20:20
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0801872-93.2022.8.10.0033 Ação: [Deficiente] Autor(a): LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO SANEADORA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito.
Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
As Partes estão devidamente representadas por Advogado e Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I): não há.
Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): o exercício da atividade rural, pelo período de carência, antes da alegada incapacidade ou doença incapacitante; a alegada incapacidade ou doença incapacitante; o tempo estimado que a incapacidade ou doença incapacitante o impede de exercer a atividade laborativa normal.
Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora.
Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): os requisitos para o recebimento do benefício previdencário postulado.
Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento. É imprescindível, também, a prova pericial para afirmar a alegada incapacidade e ou doença incapacitante e o tempo estimado que incapacita a parte Autora para o exercício de sua atividade laborativa normal, a fim de determinar se o Autor pode receber o benefício previdenciário postulado.
Não há medido do quadro do INSS, nem dos servidores desta Comarca.
Porém, há médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico LEANDRO BARROSO BARBOSA, inscrito no CRM/MA7830, e no CPF sob o n º *64.***.*58-53, com domicílio profissional na Rua Rui Barbosa, 321 - Centro, Colinas/MA, Hospital da Criança, o qual deverá ser notificada da designação.
A parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, tendo em vista a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, arbitro honorários periciais acima do máximo previsto na tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, e fixo-os em R$ 400,00 (Quatrocentos reais) nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF).
Intimem-se as partes, por ato ordinatório e por via eletrônica, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, a ser oportunamente informado pelo perito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a parte Autora, por seu Advogado, via DJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
Dispenso a intimação e quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes fazem jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2 , mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as Partes, via PJE, para se manifestarem, se quiserem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, art. 477, do Código de Processo Civil.
Não apresentado pedido de esclarecimentos ou os apresentados pelo Perito, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ainda, é necessário constatar a impossibilidade de a parte Autora por si ou núcleo familiar garantir a própria sobrevivência digna.
Assim, requisite do Município de Colinas, por meio da Secretaria de Assistência Social estudo social do caso, relativa à condição social e economica da parte Autore e deu núcleo familiar, entendido como os habitam em sua residência, cujo laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias, do recebimento da requisição.
Julgo saneado o processo.
Intimem-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Cumpra-se.
Colinas, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 15:50
Outras Decisões
-
03/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:08
Outras Decisões
-
07/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:42
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
06/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801872-93.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Domingo, 13 de Novembro de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383 -
13/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 22:13
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 12:50
Juntada de contestação
-
06/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Giovanni Matheus de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:04