TJMA - 0862878-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:47
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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14/12/2022 04:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862878-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLA LIMA COSTA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELLINE MIRANDA FREITAS - OAB/MA25297, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710-A REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA EMANUELLA LIMA COSTA CHAGAS ingressou com ação em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR todos qualificados nos autos.
Despacho, de ID 80331407, que determinou a manifestação da Instituição Ré para manifestar sobre o requerimento administrativo feito pela autora.
Petição à ID 80643499 requer a extinção do processo, tendo em vista que as partes resolveram a questão administrativamente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o autor noticiou que as partes a questão administrativamente.
Destaque-se que, em que pese tenha o autor requerido à extinção do processo com resolução do mérito, não se vê manifestação expressa do demandado reconhecendo a procedência dos pedidos.
Outrossim, diante da resolução administrativa, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Sem Honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/11/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:22
Juntada de petição
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16/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 20:08
Juntada de petição
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04/11/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:01
Juntada de petição
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01/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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