TJMA - 0866151-87.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2024 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 08:10 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 21:10 Decorrido prazo de IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME em 23/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 10:55 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 01:07 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 11:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/12/2023 11:48 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            19/04/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 08:17 Decorrido prazo de IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME em 15/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:18 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            03/04/2023 11:53 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            27/02/2023 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 10:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            27/02/2023 10:39 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            27/02/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 15:09 Juntada de contestação 
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                                            16/02/2023 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 09:30 Juntada de petição 
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                                            02/02/2023 16:39 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 08:56 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2022 11:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            30/11/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 11:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/11/2022 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 07:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/11/2022 08:35 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0866151-87.2022.8.10.0001 AUTOR: IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Depreende-se dos autos que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa, eis que, pela condição de microempresa da parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
 
 I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
 
 No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que o Autor atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 15.035,89 (quinze mil, trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
 
 O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [...] Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; (Grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
 
 Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, após a devida baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 21 de novembro 2022.
 
 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
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                                            22/11/2022 12:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 15:42 Declarada incompetência 
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                                            21/11/2022 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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