TJMA - 0861694-12.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:05
Processo Desarquivado
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14/04/2023 14:01
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
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10/02/2023 16:29
Arquivado Provisoriamente
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20/01/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA SANTANA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:58
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 14/11/2022 23:59.
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30/12/2022 22:07
Juntada de diligência
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20/12/2022 04:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:18
Juntada de termo
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12/12/2022 10:50
Juntada de petição
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03/12/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 16:10
Juntada de diligência
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861694-12.2022.8.10.0001 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA Endereço: LUCAS PEREIRA DA SILVA Rua Três, 77, AV.
PAULISTA, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-480.ADVOGADO: JOSÉ LUIS DA SILVA, OAB/MA 4562.
DESPACHO Trata-se de pedido de designação de audiência apresentado pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico que o requerido não foi intimado no endereço indicado pelo requerente.
Diante disso, foi proferido despacho determinando que o autor informasse endereço atualizado do requerido, a fim de que este fosse intimado.
Por sua vez, o autor apenas apresentou o pedido de designação de audiência, sem cumprir a ordem determinada no despacho, pois não informou o endereço do requerido.
O que se observa é que ele ainda não foi cientificado da decisão.
De igual modo, torna-se inviável a designação de audiência neste momento, já que ele também não seria intimado.
Nessa senda, intime-se o autor, pelo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se as agressões persistem e o endereço atualizado do requerido.
Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:24
Juntada de termo
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13/11/2022 15:29
Juntada de diligência
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13/11/2022 15:26
Juntada de diligência
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13/11/2022 10:38
Juntada de diligência
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13/11/2022 10:34
Juntada de diligência
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02/11/2022 10:21
Juntada de petição
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27/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:39
Concedida em parte medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
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26/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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