TJMA - 0801744-15.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:59
Baixa Definitiva
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16/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO VENANCIO SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:28
Juntada de petição
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23/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801744-15.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDO VENÂNCIO SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE N º 23.255 ) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 3.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Venancio Sousa, em 26/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id.24122460), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 26/07/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: " JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.".
Em suas razões recursais contidas no Id.24122463, aduz em síntese, a parte apelante, que “o JUIZ “a quo”, não bastante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso proferiu despacho solicitando a juntada de extratos bancários, comprovante de endereço em seu nome, cópia de documento de identificação das Testemunhas que assinaram a procuração e Comprovante de protocolo que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado (já juntado aos autos),".
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “.a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração. a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau, tendo em vista a ausência de previsão legal no seu pedido.
Percebemos que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.".
Alega também, que “..O nobre magistrado não aceita válido o comprovante de endereço em nome de terceiro e também não aceita a quitação eleitoral como documento comprobatório, como se não bastasse ainda envia oficiais de justiça na casa dos autores com a alegação de conferir se os mesmos moram nos endereços citados e quando algum não é localizado fica constando no processo que o autor não reside no endereço, a sensação é que o magistrado tenta dizer que os advogados estão inventando endereços e autores fantasmas.".
Com esses argumentos, requer: "1) O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV e fazendo valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. 2) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.".
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24122466 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25705256). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial e não proceder com a juntada da procuração judicial, em que a parte autora outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, quando compelido pela magistrada de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 24122450), colacionou os respectivos comprovantes de endereço das testemunhas que assinaram a procuração, bem como somente anexou a quitação eleitoral, a qual não faz prova que reside naquele local, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço e apresente a procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência) em razão da parte autora ser pessoa analfabeta, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
18/10/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de BERNARDO VENANCIO SOUSA - CPF: *56.***.*24-48 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO VENANCIO SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BERNARDO VENANCIO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801744-15.2022.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
24/04/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO VENANCIO SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801744-15.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO VENÂNCIO SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Na espécie, verifico que o presente feito foi distribuído no 2º grau por sorteio após 26/1/2023.
Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição ao relator originário no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, com a consequente baixa na atual distribuição.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-10 -
24/03/2023 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 07:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2023 03:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801744-15.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDO VENÂNCIO SOUSA ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0817525-40.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da antiga Quarta Câmara Cível (atual Segunda Câmara de Direito Privado) à Eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
18/03/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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