TJMA - 0801654-34.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA - CPF: *21.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-34.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE : JOSÉ MARIA COSTA ADVOGADO(A) : MASIELI BRANDAO LOPES (OAB/MA 9.772-A) e RAPHAEL MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 22.759-A) APELADO(A) : BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 803,41 (oitocentos e três reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ MARIA COSTA, no dia 21.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.11.2022 (Id. 25266024), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 30.07.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Em suas razões recursais contidas no Id. 25266027, aduz em síntese a parte apelante, que "Ao julgar a ação improcedente, proferiu sentença com erro no procedimento, é que valorou prova para julgar improcedente sem ter dado oportunidade da autora se manifestar, configurando cerceamento de defesa, merecendo ser cassada e desde logo esse tribunal julgar o feito, pois prova não presta a comprovar validade de negócio com analfabeto devido a inexistência da segunda testemunha.
Também proferiu sentença com erro no julgamento, já que valorou apenas a cédula bancária com a ausência da segunda testemunha e a imagem da suposta transação bancária, na qual não possui o valor do empréstimo, nem dos descontos mensais, portanto, sem validade jurídica. É que o suposto contrato e a suposta imagem do extrato foram impugnadas em sua réplica, o que cessou sua fé como documento, até aquele que produziu provar sua veracidade e autenticidade e assim sua admissibilidade como prova válida que foi o réu." Aduz mais, que a " para a validade do contrato é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 595 do CC, pois sendo ele analfabeto, conforme prova a própria cópia contratual e RG, para ser válida sua manifestação de vontade nos termos da Lei, a cópia de cédula bancaria juntada pelo réu deveria estar assinada, quer por representante por instrumento público ou assinante a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, o que não se verifica, como próprio reconheceu a sentença, ao motivar que existe a o extrato bancário, mas sem a assinatura da segunda testemunha, o que torna nulo o contrato, já que não revestida na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade.
Portanto, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a imagem do suposto extrato bancário juntada pelo réu, já que preterida a solenidade pela ausência sem procurador por instrumento público ou assinante a rogo, matéria inclusive afetada pelo STJ, sobre a sistemática repetitiva de controvérsia Tema 1.116 (Recurso Especial nº 1943178/CE, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino Dje. 17/11/2021), oriundo de IRDR do TJCE. " Alega também, que "ainda que existisse contrato valido, o réu não provou que foi a autora que sacou a ordem de pagamento do print juntado, ônus que era seu.
E ainda que fosse meio de prova legal, o print desacompanhado do contrato, é via inadequada para comprovar a regularidade da contratação negócio em que assumida a incidência de encargos financeiros, por violar a liberdade de escolha e informação, como entende esse Tribunal." Sustenta ainda, que "a reconvenção apresentada pelo réu com o nome iuris de pedido contraposto, já que o STJ, entende que uma vez requerido a devolução ou compensação dos valores em contestação pelo réu, ou seja, pedido maior que a improcedência da ação, estamos diante de uma reconvenção, com os seus consectários legais de".
Argumenta, por fim, que " o douto juízo laborou com erro in judicando, devendo sua r, sentença ser reformada para julgar procedente a ação principal por força do efeito devolutivo e extensivo do presente recurso, para declarar nulo o contrato, com a condenação da ré na repetição do indébito e dano moral no exato termo da inicial e réplica, além de improcedente a ação reconvencional com a condenação da Ré na multa em dobro daquilo que recebeu e nas custas e honorários sucumbenciais." Com esses argumentos, requer "a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1).
Preliminarmente. a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Cetelém S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, anular a sentença por cerceamento de defesa, e desde logo reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação principal nos seguintes termos: a).
A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada o contrato do autor posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e assim o ônus de provar a autenticidade de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico título nº 51-829602282/18, no valor de R$ 803,41 (oitocentos e três reais e quarenta e um centavos). b).
Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente a assinatura das duas testemunhas obrigatórias por lei, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). c).
Afaste como meio de prova o print com a não vinculação da autora ao valor de R$ 803,41 (oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), assim como por ausência de prova de quem sacou. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 53 parcelas no valor de R$ 22,70 cada uma, que corresponde a quantia de R$ 803,41 (oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, nos termos do (CC, ‘caput’ do art. 944), com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal de 15% para 20% (CPC, art. 85 §11). 6).
A reforma, afastando a omissão (CPC, art. 1.013, §3, III), para julgar improcedente a reconvenção, independente do nome iuris (compensação), condenando o réu na multa em dobro por não ter ressalvado o recebimento das 53 parcelas de R$ 22,70 nos termos do (CC, art. 940), além das custas e honorários de sucumbência na reconvenção." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 25266030.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25906097). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 51-829602282/18, no valor de R$ 803,41 (oitocentos e três reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25266017, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - CCB", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no Id. 25266020 consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente nº 271349, em nome desta, da agência nº 2449, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Pindaré-Mirim/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três), quando propôs a ação em 30.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 09:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA - CPF: *21.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-34.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
08/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801654-34.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA COSTA Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE MARIA COSTA contra Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 51-829602282/18 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 51-829602282/18 referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835902-32.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 17:02
Processo nº 0811448-59.2021.8.10.0029
Jose dos Santos Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 11:06
Processo nº 0800982-82.2022.8.10.0154
Maria Benedita Bogea Leal Frazao
Tim S/A.
Advogado: Thaylon Leal Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 21:25
Processo nº 0839245-94.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pedro Gabriel Santana de Leopoldino
Advogado: Sebastiao Fonseca Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 10:44
Processo nº 0800399-94.2021.8.10.0037
Neolog Tecnologia LTDA - ME
Larissa Araujo Melo Santos
Advogado: Ronnes Kley Arruda Figueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 18:15