TJMA - 0801654-34.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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04/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA - CPF: *21.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 09:03
Conhecido o recurso de JOSE MARIA COSTA - CPF: *21.***.*89-35 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-34.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
08/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801654-34.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MARIA COSTA Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE MARIA COSTA contra Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 51-829602282/18 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 51-829602282/18 referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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