TJMA - 0824743-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:01
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:56
Juntada de apelação
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08/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LOPES em 23/01/2024 23:59.
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10/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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10/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:31
Juntada de petição
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LOPES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:16
Juntada de petição
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08/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:36
Juntada de termo
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29/03/2023 08:54
Juntada de réplica à contestação
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27/03/2023 17:50
Juntada de contestação
-
07/03/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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07/03/2023 09:50
Conciliação infrutífera
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07/03/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 16:44
Juntada de petição
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24/01/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824743-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A REQUERIDO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/03/2023 Hora: 09:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
23/01/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824743-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 REQUERIDO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2022 16:30
Juntada de termo
-
14/11/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
14/11/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:34
Juntada de termo
-
10/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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