TJMA - 0801523-80.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801523-80.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 6 de setembro de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:02
Juntada de despacho
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03/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 23:22
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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12/12/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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28/11/2022 07:48
Juntada de petição
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22/11/2022 16:04
Juntada de apelação
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801523-80.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE HORACIO GONCALVES GARCES RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 180711109 no valor de R$ 720,90 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 19,00.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura a rogo do requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato e contrato), pois com a petição inicial veio ao processo o documento (Extrato de consignados - INSS), no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 180711109 no valor de R$ 720,90 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 19,00.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual e termo de adesão de nº 180711109 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado a rogo.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/11/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:28
Juntada de petição
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14/09/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:27
Juntada de petição
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26/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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